Sindicato perde ação ajuizada contra empresa por descumprimento da LGPD

Prezados leitores, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já está em vigor, mas somente a partir do próximo mês as empresas começarão a ser multadas caso não estejam cumprindo a LGPD.
Contudo, as empresas não devem deixar para a última hora, e já devem iniciar a adequação dos seus procedimentos para demonstrar que estão cumprindo as determinações da LGPD, e assim a partir de 1º de agosto não sejam multadas.
Para se ter uma ideia sobre a importância do tema, em janeiro deste ano, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de uma cidade do interior do Rio Grande do Sul, ajuizou uma ação civil coletiva contra uma grande empresa do ramo alimentício.
No processo, o sindicato autor alegou que a empresa coleta os dados dos seus funcionários, como nome, endereço, filiação, números de documentos como CTPS, CPF, RG, bem como dados sensíveis referentes à saúde do trabalhador.
Além de coletar referidos dados, a empresa realiza o compartilhamento dessas informações com diversos outras empresas como plano de saúde, clínicas médicas, além de diversos órgãos governamentais.
Entretanto, alega o sindicato autor que a empresa coleta e transfere referidos dados coletados sem as devidas cautelas e medidas de segurança técnicas e administrativas, violando assim a LGPD, em especial o art. 46, que assim determina: “os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”.
O sindicato também alegou no processo que a empresa não indicou em seu site oficial, o encarregado para o tratamento dos dados pessoais, chamado de DPO (Data Protection Officer), infringindo assim o art. 41 da LGPD.
Agindo assim, a empresa teria coletado, armazenado e o compartilhado de forma irregular os dados dos seus funcionários, representados na ação pelo sindicato autor, constituindo uma conduta ilegal e geradora da obrigação de adotar imediatamente as medidas cabíveis para cumprir a LGPD, além de ter que arcar com uma indenização pela exposição à riscos de graves proporções.
Em sua defesa, a empresa alegou que, ao contrário do afirmado pelo sindicato autor, desenvolveu, implantou e vem aplicando uma forte política de tratamento de dados, não só em relação aos dados dos seus empregados, mas em relação aos dados de todos aqueles com quem mantém relação, sejam trabalhadores, prestadores de serviços, fornecedores e cliente.
Após o trâmite do processo, na sentença a juíza trabalhista consignou que a empresa apresentou informações de que possui um manual de privacidade, onde consta a designação de um encarregado pelo tratamento dos dados, atendendo assim o art. 41 da LGPD.
Destacou a magistrada também que a empresa demonstrou que utiliza um sistema de software para o tratamento dos dados coletado, cumprindo assim a segurança prevista na legislação.
Por fim, a juíza declarou que a empresa está cumprindo as determinações previstas na LGPD, e julgou improcedente a ação proposta pelo sindicato.