Se o funcionário bater um veículo da empresa, os danos causados podem ser descontados do seu salário?

Prezados leitores, para responder a essa pergunta temos que nos socorrer da regra prevista no §1º do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a possibilidade de desconto no salário do empregado, desde tenha sido acordado entre as partes no contrato de trabalho, ou na ocorrência de dolo do empregado.
O dolo significa que o funcionário teve a intenção de praticar aquele determinado ato. Acontece que, como o dolo se refere a um fato subjetivo, ou seja, se refere a intenção ou não do empregado, fica difícil comprovar que o funcionário agiu com dolo (intenção).
Mas se ficar comprovado que o dano causado pelo empregado foi praticado com o intuito de prejudicar o empregador, portanto, com dolo, é lícito o desconto no salário dos prejuízos causados, ainda que não previsto contratualmente.
E se o empregado agiu sem dolo, ou seja, sem intenção de causar o dano, em regra, para que o desconto seja considerado legal, o empregador, além de ter que comprovar a culpa (imprudência, imperícia ou negligência), deverá ter previamente acordado tal regra com o empregado no contrato de trabalho.
Por exemplo, digamos que o empregado está dirigindo um carro da empresa e um estilhaço de pedra causa um dano no para-brisas do veículo. Há dolo ou culpa do empregado em causar aquele dano? Por óbvio que não e, portanto, não poderá ser descontado dele os prejuízos do carro.
Por outro lado, se um funcionário está dirigindo o veículo da empresa e não para no sinal vermelho e bate em outro veículo, estamos diante de um ato imprudente do funcionário (culpa) e, portanto, possível de ser descontado do salário dele.
Um fato interessante ocorreu numa Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra uma empresa que descontava dos salários dos empregados o valor do custo com reparo nos veículos utilizados por eles. Os descontos se baseavam em boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de responsabilidade assinados pelos empregados.
Porém, a empresa não apresentava o laudo pericial comprovando a culpa ou o dolo dos empregados envolvidos.
Diante disso o Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais ajuizou uma Ação Civil Pública contra a empresa e o Tribunal Regional do Trabalho Mineiro, julgou a ação procedente e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivo no valor de R$ 100 mil.
A empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a maior corte do Poder Judiciário Trabalhista manteve a decisão recorrida.
Portanto, para a empresa poder descontar os danos causados em veículo da empresa que estava sendo conduzido pelo funcionário, deverá antes averiguar se o empregado agiu com dolo ou culpa.