Prezados leitores, na última quinta-feira (11/11) foi publicado pelo Governo Federal o Decreto nº10.854, que consolida, simplifica e desburocratiza as normas trabalhistas no país.
O Decreto publicado revisou mais de mil decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas, que foram reunidos em apenas 15 normas, que tratam de diversos temas como carteira de trabalho, aprendizagem profissional, gratificação natalina, registro eletrônico de ponto, entre outros assuntos.
É importante esclarecer que não houve alteração dos direitos dos trabalhadores, ou seja, todos os direitos dos trabalhadores continuam preservados.
O que ocorreu foi apenas uma reorganização e simplificação da legislação trabalhista.
O objetivo do trabalho desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Previdência foi facilitar a consulta e entendimento das normas trabalhistas.
Por exemplo, os quase 200 Decretos identificados, foram transformados em apenas 4 Decretos consolidados que tratam dos seguintes assuntos: Legislação Trabalhista, Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Profissões Regulamentadas, e Colegiados do Trabalho.
Uma novidade do Decreto nº10.854 publicado na última quinta-feira, se refere ao Livro de Inspeção do Trabalho (LIT), previsto no §1º, do art. 628, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passará a ser disponibilizado em meio eletrônico a todas as empresas e será denominado “eLIT”.
Ou seja, o “eLIT” passará a ser o instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a fiscalização do trabalho, substituindo o livro impresso.
Sobre os serviços terceirizados, o §2º, do art. 39, do novo Decreto nº10.854, prevê que: “Não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante”.
Apesar disso, segundo o § 7º do mesmo dispositivo legal: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”.
O novo Decreto também abordou a gratificação natalina, popularmente conhecido como 13º salário, prevendo que seu pagamento deverá ser efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, lembrando que a gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, e é considerado como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Essas são algumas regulamentações previstas no Decreto nº10.854, que foi publicado na última quinta-feira (11/11), e contém mais de 180 artigos, sendo de suma importância ser estudado pelas empresas para a sua correta aplicação no cotidiano dos seus departamentos pessoais.
