Utilizar whatsapp fora do horário de trabalho não gera horas extras

Prezados leitores, a jornada de trabalho é o período de tempo em que o empregado fica à disposição da empresa.
O limite máximo da jornada de trabalho é de 8 horas por dia, e 44 horas durante a semana, e caso esses limites sejam ultrapassados, o empregado tem direito a receber o adicional de horas extras.
É oportuno relembrar que o trabalho prestado pelo empregado pode ser presencialmente na própria empresa, ou também fora dela, como por exemplo no caso de vendedores externos.
Outro exemplo de trabalho fora da sede da empresa que se tornou muito comum durante a pandemia, foi o trabalho telepresencial, onde o empregado trabalha da sua própria casa.
De uma forma ou de outra, todo o tempo que o empregado fica trabalhando para a empresa, seja na sede da empresa ou fora dela, conta como jornada de trabalho, e devem ser observados os limites previstos na legislação.
Nesse contexto, uma dúvida recorrente devido a modernidade das tecnologias postas à disposição das pessoas nos dias atuais, se refere a utilização do whatsapp como forma de prestação de serviço.
Hoje em dia é muito comum serem criados grupos no whatsapp para facilitar a comunicação entre os funcionários de um determinado setor, por exemplo.
Diante disso resta a pergunta: O tempo gasto nas conversas do whatsapp com outros empregados deve ser considerado como tempo a disposição da empresa, e, portanto, ser contada na jordana de trabalho do empregado?
Esse assunto foi discutido num processo trabalhista ajuizado na 1ª Vara do Trabalho de Uberada/MG (0010729-55.2020.5.03.0041), onde o reclamante alegava que recebia mensagens no grupo do whatsapp da empresa após a jornada de trabalho, motivo pelo qual pedia no processo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras por esse fato.
Contudo, para o juiz trabalhista do processo que julgou improcedente a ação, “restou demonstrado que o reclamante, ao utilizar o whatsapp, não ficava a disposição da empresa, mas somente interagia com outros funcionários acerca de questões relacionados ao trabalho, mas também assuntos extralaborais, sem qualquer obrigação imposta pela empresa”.
Para o magistrado do trabalho, “não há nenhum indicativo de que o autor recebesse ordens nesse grupo ou ficasse à disposição da empresa. Era na realidade, um recurso utilizado pelos empregados para interação coletiva, que abrangia o repasse de informações e avisos em geral, além de consultas recíprocas”.
E concluiu o juiz: “Portanto, a meu ver, apesar de ligado ao trabalho, não havia trabalho propriamente dito no aludido grupo, inexistindo subsunção dos fatos às normas previstas nos arts. 4º e 6º da CLT”.
Sob esses fundamentos a ação trabalhista foi julgada improcedente, e a empresa isentada de pagar horas extras para o empregado em decorrência da utilização do whatsapp para se comunicar com outros funcionários da empresa.
O reclamante recorreu para a segunda instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão da primeira instância, sendo que o reclamante ainda pode recorrer para a terceira instância (TST), mas será que vai adiantar?