Tempo reconhecido no processo trabalhista é válido para aposentadoria

Prezados leitores, toda empresa tem que registrar em seu quadro de funcionários todo empregado a partir do primeiro dia de trabalho. A falta de registro do contrato de trabalho, além de sujeitar a empresa ao pagamento de uma multa administrativa, também acarreta diversos prejuízos ao trabalhador não registrado, inclusive em sua aposentadoria. Isso porque, sem o registro do funcionário, não haverá o recolhimento das contribuições previdenciárias para o Regime Geral da Previdência social (INSS). E sem o recolhimento ao INSS, não haverá a contagem desse período de trabalho para fins de aposentadoria. Entretanto, se ocorrer o reconhecimento do contrato de trabalho num processo trabalhista, esse período será computado para na contagem do tempo de serviço do trabalhador para o cálculo de sua aposentadoria. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade a uma mulher que havia feito o requerimento junto ao INSS, mas foi negado pela autarquia federal. Diante da negativa na via administrativa, a trabalhadora entrou com a uma ação judicial pedindo a aposentadoria com a utilização da contagem de tempo reconhecido num processo trabalhista. Em suas alegações o INSS argumentou que a mulher não faz jus ao benefício previdenciário em razão da falta de carência, uma vez que o período do contrato de trabalho reconhecido no processo trabalhista não deveria ser considerado, pois se tratou de um vínculo empregatício fruto de um acordo homologado em ação trabalhista. Contudo, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a trabalhadora atendeu ao requisito etário, haja vista ter completado 60 anos, e o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho ter sido registrado na CTPS da trabalhadora. Além disso, segundo o TRF, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, ficando a cargo do INSS o dever de fiscalização. Assim, o segurado não deve ser prejudicado por eventual irregularidade no recolhimento aos cofres públicos. Para o desembargador que julgou a ação, é irrelevante que o vínculo empregatício tenha sido reconhecido pela Justiça Federal, estadual ou trabalhista, já que o sistema jurisdicional é único. Diante disso, foi dado provimento ao pedido da trabalhadora e concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade à autora da ação judicial.