Quando a empresa tem que pagar adicional por acúmulo de função ao trabalhador?

Prezados leitores, vocês já ouviram falar no adicional por acúmulo de função? Sabem quando o empregado tem direito de receber esse adicional?
Pois bem, o acúmulo de função ocorre quando o empregado exerce uma função diversa daquela para o qual foi contratado, sem qualquer compatibilidade ou conexão com o cargo a que foi admitido na empresa.
Contudo, se o funcionário desenvolver algumas atividades diferentes no trabalho, mas compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado, não resta caracterizado o acúmulo de função.
Isso porque o artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho do empregado, entende-se que o trabalhador obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Vamos citar como exemplo o caso de um motorista de caminhão que efetua o carregamento e descarregamento das mercadorias que transporta. Nesse caso, a atividade de carregar e descarregar o caminhão é compatível com a função de motorista? Essa atividade caracterizaria um acúmulo de função e direito do motorista receber um adicional?
Num recente julgamento, a 2ª Turma do TST, deu provimento ao recurso da uma empresa de transporte de cargas, e excluiu a condenação da transportadora ao pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de função.
O empregado alegou no processo que, além de motorista, também trabalhava como ajudante, carregando e descarregando as mercadorias do caminhão.
Na primeira instância o trabalhador perdeu o processo, mas ele recorreu e no segundo grau foi dado provimento ao recurso do empregado e a transportadora condenada ao pagamento do adicional por acúmulo de função ao motorista.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga.
Mas não satisfeita com a decisão, a empresa recorreu para a terceira instância, e o TST acolheu o recurso da transportadora sob o fundamento de, ao contrário do entendimento da segunda instância, as atividades de motorista e ajudante são complementares, e não distintas.
Diante disso, foi afastada a condenação da empresa ao pagamento de adicional por acúmulo de função, tendo em vista que, no caso em tela, as atividades exercidas pelo motorista seriam compatíveis entre si.
Portanto, a empresa só é obrigada a pagar o adicional por acúmulo de função ao empregado se este exercer alguma função que não seja compatível ou não tenha conexão com o cargo pelo qual foi contratado.