Justiça do Trabalho aplica a LGPD e reverte demissão por justa causa

Prezados leitores, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já está em vigor em nosso país há mais de um ano, e desde 1º de agosto deste ano passaram a ser aplicadas as sanções em caso de não aplicação da LGPD.
Já escrevemos em artigos anteriores os objetivos e a importância da LGPD, principalmente no cotidiano das atividades empresariais.
Nesse sentido, a empresa que quiser, por exemplo, coletar os dados pessoais dos seus empregados, deve informar de forma clara qual o objetivo da medida.
Além disso, a informação coletada deve ser usada exclusivamente para o fim especificado, especialmente se for relativa a saúde.
Para vocês fazerem uma ideia da importância da LGPD no dia-a-dia das empresas, pelo fato de uma distribuidora de bebidas ter utilizado indevidamente as informações coletadas de um funcionário e o ter demitido por justa causa, a Justiça de Trabalho reverteu a justa causa aplicada ao empregado e mandou a empresa pagar todas as verbas rescisórias que o funcionário tinha direito.
Consta no processo (0024177-39.2021.5.24.0021) que o empregado, um auxiliar de carga e descarga, foi submetido ao exame etílico que detectou 0,078 mg de álcool por litro de ar, o que acarretou sua demissão por justa causa, por embriaguez em serviço, conforme dispõe o artigo 482, letra “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na primeira instância restou consignado na sentença que a quantidade de álcool encontrada foi ínfima e, portanto, não era capaz de comprovar que o trabalhador se encontrava, de fato, embriagado na data do exame, concluindo que seria plausível a tese de que tinha ingerido bebida alcoólica no dia anterior ao exame.
Assim, a falta de provas robusta sobre a suposta embriaguez, por si só, já afastaria a legalidade da dispensa por justa causa aplicada pela empresa.
Além disso, o magistrado sentenciante de primeiro grau entendeu que, após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), a empresa não pode fazer exame etílico (bafômetro) nos trabalhadores indistintamente, a não ser em casos de motorista profissional ou outra profissão em que o trabalhador possa colocar a própria vida ou a de terceiro em risco.
Ou seja, sem a devida justificativa plausível, a realização de exame etílico nos empregados é ilegal.
Ainda de acordo com a LGPD, o juiz ressaltou que, pelo princípio da necessidade (artigo 6º, III, da Lei 13709/2018), a empresa deve coletar do empregado apenas os dados estritamente necessários, sendo que no caso concreto, a empresa sequer alegou ter cientificado o funcionário sobre qual era a finalidade da colheita da informação.
Diante disso, foi declarada a nulidade da justa causa aplicada ao empregado da empresa de distribuição de bebidas, e além de ter que pagas as verbas rescisórias, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 5 mil.
Assim, vemos que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trata-se de uma lei nova que está sendo aplicada cada vez mais no cotidiano da população, e com relação as empresas não é diferente.