Gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial durante a pandemia

Prezados leitores, na última quinta-feira (13/05), foi publicada a Lei 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Segundo a lei, durante a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Diante disso, a gestante deverá ficar à disposição do empregador para exercer suas atividades laborais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Como a lei foi publicada no dia 13 de maio de 2021, e nos termos do art. 2º da própria lei ela entraria em vigor na data da sua publicação, desde o dia 13 de maio as empresas já devem estar colocando em home office as empregadas gestantes.
Assim, a partir do dia 13 de maio de 2021, e pelo período de emergência de saúde pública provocado pela pandemia do coronavírus, as empregadas gestantes não podem trabalhar presencialmente nas empresas, mas somente em home office, teletrabalho, ou qualquer outra forma de trabalho a distância.
É oportuno esclarecer que a lei se aplica a todas as gestantes, independente do tempo da gravidez, e também deve ser aplicado em todos os setores da empresa, seja na área administrativa ou de produção.
Para colocar a funcionária gestante em trabalho a distância, é importante a empresa documentar essa alteração no contrato de trabalho por meio da assinatura de um termo explicando como será o trabalho em home office.
Além disso, a empresa tem que se atentar que o trabalho a distância da gestante não pode prejudicar a remuneração da empregada, ou seja, ela deverá receber os mesmos valores como se estivesse trabalhando normalmente na empresa.
O problema é para algumas empresas é que muitas atividades não são passíveis de serem colocadas em trabalho a distância, como ocorre, por exemplo, no trabalho desenvolvido no setor de produção de uma empresa.
Nesses casos, algumas alternativas podem ser adotadas pelas empresas para amenizar o prejuízo, como dar férias para a gestante e também antecipar o gozo de feriados, conforme previsto na Medida Provisória 1.046/2021.
Outra alternativa, ou pouco mais ousada e arriscada, tendo em vista que não há um consenso no meio jurídico sobre essa possibilidade, é suspender o contrato de trabalho da gestante nos termos da Medida Provisória 1.045/2021, mas essa alternativa deve ser muito bem avaliada pelo empresário juntamente com o departamento jurídico da empresa antes de ser adotada.
É oportuno destacar que a lei tem por objetivo proteger a maternidade e o nascituro, de modo que a futura genitora também deve ter essa consciência e manter isolamento social para proteger a sua vida e a do seu bebê.
Nesse sentido, a gestante não poderá trabalhar presencialmente na empresa, mas também deve se privar de participar de eventos e festas com aglomeração de pessoas, sob pena de poder ser penalizada pela sua empregadora com uma demissão por justa causa.