Férias coletivas de final de ano

Prezados leitores, com a aproximação do período das festas de final de ano, muitas empresas optam por conceder férias coletivas para seus funcionários,
Entretanto, muitos não sabem que para a concessão das férias coletivas, há uma série de regras a serem observadas.
Primeiramente temos que ter a ideia de que as férias é um direito fundamental do trabalhador, e ao mesmo tempo um dever da empresa conceder as férias aos seus funcionários.
Assim, após um período de 12 meses do contrato de trabalho, o empregado tem o direito e a empresa tem a obrigação de conceder 30 dias de férias ao trabalhador.
Mas é importante esclarecer que o período das férias a ser gozada pelo empregado será determinado pelo empregador, ou seja, quem determinada quando o funcionário sairá de férias será a empresa.
Contudo, a legislação traz duas ressalvas em relação à concessão das férias: a primeira, no que se refere aos membros da família que trabalham no mesmo estabelecimento, onde a empresa deverá conceder as férias a todos os membros no mesmo período; e a segunda hipótese se refere ao estudante menor de 18 anos, que terá o direito de coincidir suas férias do trabalho com as férias escolares.
Feitas essas considerações, com relação às férias coletivas, ela se refere à paralisação conjunta de todos os empregados de uma empresa, ou apenas de alguns setores da empresa.
Além disso, as férias coletivas poderão ser usufruídas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.
Assim como as férias individuais, as férias coletivas serão determinadas pelo empregador, de modo que não há opção do empregado não aceitar usufruir as férias coletivas.
E para poder conceder as férias coletivas para seus empregados, a empresa deverá comunicar com uma antecedência de 15 dias o início e fim das férias coletivas ao órgão da localidade do Ministério do Trabalho, além de informar também quais os estabelecimentos e/ou setores que serão compreendidos pelas férias coletivas.
Após comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho, a empresa deverá enviar cópia da comunicação para o sindicato da categoria profissional.
Outro dever do empregador é providenciar que sejam afixados avisos nos locais de trabalho com informações sobre a concessão das férias coletivas aos empregados.
Por fim, é oportuno salientar que nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte, são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho acerca da concessão das férias coletivas.