Evite indenização por horas extras excessivas

Prezados leitores, é comum as empresas ficarem com dúvidas sobre a limitação ou não da quantidade de horas extras trabalhadas pelos seus funcionários.
Pois bem, a regra geral prevista na legislação trabalhista é de que a jornada diária de trabalho é de oito horas, e o limite da jornada semanal é de quarenta e quatro horas.
Portanto, se o empregado trabalhar mais do que oito horas por dia ou quarenta e quatro horas semanais terá direito de receber horas extras acrescido de um adicional de no mínimo cinquenta por cento.
Além disso, todo trabalhador tem direito a um intervalo intrajornada (dentro da jornada diária) de no mínimo uma hora, e um intervalo interjornada (entre uma jornada e outra) de no mínimo onze horas, e se não forem observados esses intervalos o empregado também terá direito a receber horas extras.
Acontece que o trabalho extraordinário deve ser realizado esporadicamente, e no máximo ser realizada duas horas extras a mais por dia, conforme está previsto no art. 59 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
E caso o trabalhador efetue com habitualidade jornada de trabalho com muitas horas extras, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral existencial.
Foi o que ocorreu num processo trabalhista em que o funcionário alegava que fazia diariamente jornada de trabalho acima de doze horas, vindo a pedir na ação uma indenização por dano moral.
Na primeira instância o pedido do trabalhador foi julgado improcedente, mas o empregado recorreu para o segundo grau e o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença condenado a empresa a pagar uma indenização de R$ 5 mil ao trabalhador.
O Tribunal entendeu que a jornada era extenuante, com trabalho em vários dias consecutivos laborando mais do que doze horas por dia, o que implicava sacrifícios superiores ao que o empregador poderia por lei.
Além de várias horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados, o que agravou ainda mais a situação do trabalhador.
A empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a terceira instancia trabalhista manteve a decisão do Tribunal que condenou a empresa ao pagamento de uma indenização devido ao excesso de horas extras.
Portanto, fazer horas extras não é proibido, mas as empresas devem se atentar para que seus empregados não trabalhem com habitualidade e acima dos limites legais de forma extraordinária, bem como não esquecer de cumprir os intervalos intra e interjornada.