Empresas poderão ter dinheiro a receber do governo federal

Prezados leitores, muitas empresas poderão ter dinheiro a receber do governo federal, em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, igualmente ocorreu com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que foi conhecida como a “tese do século”.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema nº 1008, com efeito vinculante, em que se discute se é legal a inclusão do ICMS na base de cálculo do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Se o STJ julgar pela ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as empresas poderão, por meio da competente ação judicial, requerer a restituição dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Contudo, é importante esclarecer que essa tese só abrange as empresas que tenham efetuado a apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido.
O lucro presumido é um regime de apuração de tributos em que o recolhimento é feito sobre a receita bruta da empresa, a partir de uma presunção de lucro cujo percentual é pré-estabelecido de acordo com o ramo de atividade da empresa.
A discussão judicial que está sendo travada no STJ é se os valores pagos pelas empresas a título de ICMS podem ser considerados receita bruta para fins de apuração do lucro presumido e consequente recolhimento do IPRJ e da CSLL.
Até o momento, apenas a Relatora do caso, a Ministra Regina Helena Costa, votou pela exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Ministra destacou em seu voto que valores repassados a terceiros – como é o ICMS, que é repassado pelos contribuintes aos Estados e ao Distrito Federal – não podem ser considerados como receita da empresa e, portanto, não se enquadram no conceito de receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.
Em sua fundamentação, a Ministra citou o julgamento do Tema de repercussão geral 69, pelo STF, em que ficou decidido que o ICMS não é receita dos contribuintes e, portanto, não se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Diante disso, a Ministra sugeriu em seu voto a seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século”.
Após o voto da Ministra Relatora, o Ministro do STJ Gurgel de Faria pediu vista do processo, de modo que, por ora, não há data prevista para a continuação do julgamento.
É oportuno destacar que a Ministra Relatora também apresentou proposta de modulação de efeitos da decisão, para que ela somente tenha validade a partir da publicação do acórdão deste julgamento.
Diante desse julgamento que está suspenso, é importante que as empresas que tenham feito a apuração do IRPJ e da CSLL por meio do lucro presumido nos últimos cinco anos, avaliem a pertinência do ajuizamento de uma ação judicial para poderem no futuro reaver esses valores pagos.
Entretanto, o ajuizamento da ação tem que ser feito antes do julgamento final do processo, pois se houver a fixação da modulação dos efeitos da sentença, a empresa que não ajuizou a ação antes do julgamento, não poderá se beneficiar da decisão.