Alternativas jurídicas trabalhistas para as empresas enfrentarem as dificuldades provocadas pela pandemia

Prezados leitores, já estamos há mais de um ano inseridos no caótico cenário da pandemia do coronavírus, que continua afetando negativamente a vida social, familiar, econômica e financeiras das pessoas.
Com relação às empresas não é diferente, e um levantamento realizado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), apontou que que aproximadamente 75 mil estabelecimentos comerciais fecharam as portas no Brasil em 2020.
Para amenizar esse impacto negativo na economia nacional, o governo federal editou recentemente a Medida Provisória 1.046, dispondo sobre diversas medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelas empresas para preservação do emprego e a sustentabilidade do mercado de trabalho.
Dentre as diversas medidas previstas na MP 1.046, consta que as empresas poderão implantar junto aos seus empregados o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O teletrabalho é a prestação de serviços pelo empregado fora das dependências do empregador, e para a empresa colocar o empregado em teletrabalho, deverá comunicar o funcionário com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
A antecipação das férias individuais do empregado é outra alternativa posta à disposição das empresas na MP 1.046, e ela deverá ser comunicada pelo empregador, também com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que as férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.
As férias coletivas também poderão ser concedidas pelo empregador, a seu critério, a todos os empregados da empresa ou a determinados setores, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas.
Além disso, as empresas também poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e para tanto deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
A MP 1.046 também autorizou as empresas a instituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido através de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses.
Por fim, é oportuno ressaltar que essas medidas trabalhistas poderão ser adotadas pelas empresas somente dentro do prazo de 120 dias contados da data da publicação da Medida Provisória 1.046, que ocorreu em 28 de abril de 2021.