A importância da LGPD nas relações de trabalho

Prezados leitores, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade dos cidadãos.
O objetivo da LGPD é trazer segurança jurídica na coleta, armazenamento e uso dos dados pessoais, bem como estabelecer regras de proteção dos dados, e critérios no tratamento desses dados pessoais.
No ambiente de trabalho, é inegável que as regras advindas da LGPD impõem ao empregador uma responsabilidade civil, desde a fase pré-contratual até após a rescisão do contrato de trabalho, pois o empregador é quem armazena, tem acesso e guarda os dados pessoais fornecidos pelos trabalhadores.
Essa responsabilidade do empregador não se restringe à documentação pessoal de identificação dos trabalhadores, mas se estende ao monitoramento de correspondências eletrônicas, à captura de imagens dos trabalhadores no local de trabalho, às chamadas em sistemas de videoconferência, ao registro biométrico da jornada de trabalho, entre outros.
Para se ter uma ideia, na fase pré-contratual, que é a etapa do primeiro contato do candidato com o potencial empregador, ocorre a disponibilização da vaga, análise do currículo, entrevistas e posterior escolha do candidato selecionado.
Diante disso, os procedimentos preliminares do contrato de trabalho legitimam o acesso aos dados pessoais do candidato logo a partir do anúncio de um emprego, devendo o empregador se ater ao estritamente necessário para o exercício da função a ser contratada.
Ainda na fase preliminar, segundo a LGPD, é proibida a coleta de dados sensíveis que possam gerar qualquer critério discriminatório entre os candidatos, de modo que é de suma importância o empregador avaliar adequadamente quais serão os dados requeridos ao candidato para que não haja descumprimento das normas legais.
Nesse contexto, a recomendação jurídica é a adoção do princípio da minimização da coleta de dados, que consiste em solicitar a menor quantidade possível de dados como forma de reduzir eventuais riscos para o ajuizamento de ações judiciais e de procedimentos administrativos.
Outra recomendação importante é a elaboração de um documento em que o candidato anua seu consentimento expresso acerca da coleta e da utilização dos dados pela pretensa contratante.
Portanto, é necessário que as empresas revisem procedimentos e formulários da coleta de dados, adequando-os aos requisitos e princípios norteadores da LGPD.
Não é raro que os empregadores armazenem uma pasta física do funcionário contendo o currículo com apontamentos escritos à mão e coletados no momento da entrevista pessoal pelo entrevistador.
Mas esse tipo de armazenamento não é recomendável porque aumenta a responsabilidade do empregador quanto ao respeito aos ditames da LGPD, recomendando-se que eventuais anotações colhidas durante uma entrevista sejam devidamente descartadas logo depois de encerrado o processo de recrutamento e de seleção.
Nesse sentido, o empregador deve ter a cautela em pedir informações pretéritas do candidato, pois a não discriminação é um dos pilares da LGPD e tem sido objeto de proibição pela Justiça do Trabalho.
Não menos importante é o procedimento a ser adotado no caso dos candidatos que forem dispensados da vaga, pois deverá haver uma organização com a estipulação de prazo de manutenção da documentação e para o descarte de currículos de seu banco de dados.
A mesma regra vale para o compartilhamento de currículo com outras possíveis empregadoras, caso em que o titular dos dados pessoais precisa saber e anuir expressamente com referido compartilhamento.
Assim, logo ao finalizar o processo seletivo, o recrutador deverá informar claramente aos candidatos não selecionados a política de utilização dos dados que foram fornecidos para a entrevista e, principalmente, o que será feito com os dados pessoais e com os documentos por eles apresentados.
Essas recomendações a serem adotados na fase pré-contratual são de suma relevância para fins de minimizar os riscos envolvidos com a manutenção de um banco de dados com informações pessoais, sendo oportuno as empresas orientarem seus empregados de todos os setores a respeito das regras da LGPD.
É de suma relevância, portanto, o investimento na adequação e esclarecimento do novo regramento da LGPD para que a empresa não se surpreenda com um passivo judicial trabalhista e cível, sem prejuízo das sanções administrativas vindouras, decorrente de seu descumprimento.