A empresa pode demitir por justa causa o funcionário que se recusa a tomar a vacina?

Prezados leitores, ainda estamos em plena pandemia, mas a vacinação em todo país está avançando a passos largos e em breve todos estaremos devidamente vacinados e de volta a vida normal, pelo menos é isso que esperamos que venha a acontecer.
Contudo, por diversos motivos, muitas pessoas estão se recusando a se vacinar contra a Covid-19. Não iremos questionar as razões pelas quais as pessoas não querem se vacinar, mas pensando na coletividade, fica a pergunta: O funcionário de uma empresa que se nega a tomar a vacina pode ser demitido por justa causa?
Essa é uma questão polêmica, mas que já está chegando nas barras do judiciário, e as primeiras decisões já começam a nortear o entendimento dos operadores do direito.
Nesse sentido, em um recente processo trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, que abrange as comarcas da capital e do litoral paulista, confirmou a decisão proferida na primeira instância que reconheceu a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza de um hospital por ela ter se recusado a tomar a vacina contra a Covid-19.
Consta no processo que entre janeiro e fevereiro deste ano a auxiliar de limpeza se recusou a tomar a vacina duas vezes, durante a campanha de vacinação dos profissionais da área da saúde.
Diante da recusa, a funcionária foi demitida por justa causa pelo hospital por ter se recusado a tomar a vacina.
No processo, a auxiliar de limpeza alega que o hospital não realizou campanhas e nem reuniões para informar sobre a necessidade de tomar a vacina contra a Covid-19.
Por seu turno, o hospital alegou em sua defesa que a trabalhadora, assim como os demais funcionários da empresa, foi orientada a se vacinar quando o imunizante foi disponibilizado de forma emergencial para profissionais que atuam na área da saúde.
Na decisão da primeira instância, a juíza trabalhista afirmou que a vacinação pode ser exigida pelo hospital, já que a funcionária poderia se contaminar com o vírus e colocar em risco a vida de colegas de trabalho e pacientes.
A decisão da juíza foi ratificada por unanimidade na segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Para o desembargador do TRT-SP, relator do processo na segunda instancia, a empresa comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno direcionado ao combate da pandemia.
Além disso, o desembargador relembrou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que tornou a vacinação obrigatória como uma conduta legítima.
Portanto, o trabalhador, no exercício do seu direito individual de não querer se vacinar, até pode se recusar a tomar a vacina, mas a empresa, no exercício de seu dever legal de manter o ambiente de trabalho salubre a todos seus trabalhadores, tem o direito de exigir que seus funcionários se vacinem contra a Covid-19, e se o funcionário, após ser orientado não se vacinar, poderá correr o risco de ser demitido por justa.