Prezados leitores, eis a questão: A empresa pode controlar quantas vezes o funcionário utiliza o banheiro da empresa?
O assunto é polêmico, e em uma recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a restrição ao uso do banheiro pela empresa foi considerada abusiva pela mais alta corte trabalhista do país.
Contudo, é oportuno esclarecer que o TST considerou irregular o controle de acesso ao banheiro no processo, pois no caso concreto a empresa considerava as idas ao banheiro pelo funcionário para fins de cálculo da sua remuneração.
Ou seja, em poucas palavras, quanto mais vezes o funcionário utilizava o banheiro, mais descontos ele tinha em sua remuneração e ele acabava ganhando menos.
Diante disso, o TST considerou que essa regra utilizada pela empresa impunha um controle e constrangimento aos seus funcionários, que se viam pressionados a não utilizar o banheiro para não terem perdas em sua remuneração.
E ao assim agir, o TST considerou que os funcionários da empresa poderiam ter um inevitável dano à saúde, e acabou condenado a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma ex-funcionária da empresa.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, além de utilizar um programa de incentivo condicionado à restrição de pausas para ir ao banheiro, havia a divulgação de um ranking pela empresa.
Diante desses fatos, o TST considerou que a conduta da empresa violou a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas da empregada.
Consta no processo que que a empresa dispunha de um programa que, entre outros fatores, considerava as pausas dos empregados para usar o banheiro para calcular a remuneração o empregado.
Segundo a reclamante do processo, havia um limite de 5 minutos diários que, se ultrapassado, gerava, além da diminuição da remuneração, uma repressão pelo supervisor da empresa.
Além disso, a empregada relatou no processo que também eram enviados e-mails, não individualizados, com relatórios de estouro de pausas para toda a equipe, o que gerava constrangimento e assédio pela empresa.
Na primeira instância, o juiz trabalhista deferiu a indenização por danos morais para a funcionária por esse controle ao banheiro exercido pela empresa, mas na segunda instância o Tribunal Regional do Trabalho excluiu a condenação da empresa ao pagamento do dano moral.
No TST o recurso da trabalhadora foi provido sob o fundamento de que a vinculação das pausas para ir ao banheiro, a perda na remuneração, e a divulgação do ranking para conhecimento dos colegas de trabalho, não caracterizam como mera organização administrativa, e configuram lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, restabelecendo a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral a trabalhadora.
Assim, vemos que o eventual controle ao banheiro feito pela empresa, pode ser considerado indevido e gerar uma indenização por danos morais, mas deve ser analisado caso a caso e todo o contexto da empresa.
