Empresa não pode divulgar lista dos melhores e piores funcionários

Prezados leitores, muitas empresas tem o hábito de divulgar listas mensais com o ranking contendo o nome dos funcionários que tiveram o melhor e o pior desempenho no mês.
Acontece que esse tipo de atitude é considerado humilhante para os funcionários, o que enseja na obrigação da empresa de pagar uma indenização por danos morais.
Nesse sentido a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento aos recursos de uma instituição financeira e manteve a condenação do banco de indenizar uma funcionária em razão da cobrança excessiva de metas, bem como da divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal da intranet.
No processo trabalhista, a bancária relatou que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo a bancária, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego entre os funcionários.
Na primeira instância foi deferida uma indenização no valor de R$ 8 mil.
Na sentença de primeiro grau foi consignado pelo juiz sentenciante que até o preposto do banco, em seu depoimento, declarou que havia cobranças excessivas, inclusive com ameaça de substituição do pessoal caso a meta não fosse atingida.
A instituição financeira recorreu para a segunda instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a sentença de primeiro grau.
Segundo o TRT, não se trata de discussão a respeito da exigência do cumprimento de metas, que está dentro do poder diretivo do empregador, mas da forma como essa exigência é feita.
Para o TRT, “se eram feitas sob pressão e ameaça, as cobranças configuram conduta incompatível com as regras de convivência regular no ambiente de trabalho”, e sob esse fundamento o TRT majorou o valor da indenização para R$ 50 mil.
Diante disso, o banco recorreu para a terceira instância (TST), e ao examinar o recurso da instituição financeira, a suprema corte trabalhista destacou que o TRT foi categórico em concluir, após minucioso exame das provas produzidas nos autos, pela existência de dano moral indenizável, uma vez que se comprovou a exposição da funcionária a situação vexatória.
E com relação ao pedido da redução do montante da condenação, o TST ressaltou que, ao majorá-lo, o TRT levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, o poder econômico do banco, o tempo de trabalho da empregada na empresa, o fim punitivo-pedagógico, o não enriquecimento ilícito e o abalo moral sofrido, concluindo que o valor arbitrado não estava fora dos parâmetros da razoabilidade.
Com isso o TST manteve a decisão do TRT e a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais para a bancária no valor de R$ 50 mil.