Você sabe como funcionam as férias coletivas?

Prezados leitores, adentramos no último mês do ano (nossa… como passou rápido!), e já se aproximam as festas de final de ano.
Nessa época muitas empresas aproveitam as festividades natalinas para dar férias coletivas para seus funcionários.
Contudo, muitas dúvidas surgem nesse momento, tanto para as empresas quanto para os empregados.
As férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a primeira regra prevista na CLT é que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, ou só para um determinado setor ou departamento.
Além disso, as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, mas nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos, ou seja, as férias coletivas têm que ser de no mínimo 10 dias.
Importante esclarecer que o início das férias coletivas não pode ocorrer a menos de 2 dias do feriado do Natal ou do Ano Novo, ou seja, o último dia de trabalho tem que ser no dia 21/12 ou 28/12, e as férias coletivas iniciarem em 22/12 ou 29/12.
Também é oportuno esclarecer que o feriado do Natal e do Ano Novo contam como dias corridos das férias, a não ser que haja alguma previsão em acordo ou convenção coletiva prevendo o contrário.
Para conceder férias coletivas aos seus funcionários, há a necessidade de avisar os trabalhadores com 30 dias de antecedência, e também comunicar o Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, e em igual prazo enviar cópia do comunicado para o sindicato profissional.
Uma dúvida muito comum das empresas é com relação aos empregados contratados há menos de um ano e que, portanto, ainda não teriam completado o prazo de 12 meses para terem direito as férias.
Nesses casos a legislação permite que o funcionário goze das férias coletivas proporcionalmente aos meses trabalhados, e após o término das férias coletivas, iniciará um novo período aquisitivo das férias deste empregado.
Não se pode esquecer que as férias coletivas, assim como ocorre com as férias individuais, dá direito ao trabalhador receber um terço sobre a remuneração das férias, sendo que referidos valores (férias + 1/3), deverão ser pagas pela empresa até dois dias antes do início das férias.
Essas são as regras básicas que as empresas devem observar para poderem conceder regularmente as férias coletivas para seus funcionários.