Você já ouviu falar na licença “nojo”?

Prezados leitores, a licença “nojo” está prevista no artigo 473, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e autoriza que o empregado falte do trabalho sem desconto em seu salário, em decorrência do falecimento de algum familiar.
O termo “nojo” gera muita curiosidade nas pessoas, mas a palavra tem origem na língua lusitana dos portugueses, e está relacionada a termos que se referem ao luto, como mágoa, pesar e tristeza.
Assim, a licença “nojo” possibilita que o empregado se ausente do trabalho por até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do trabalhador.
Oportuno esclarecer que a expressão “cônjuge” previsto em referido dispositivo legal, se refere tanto aos casais formalmente casados no papel, quanto às pessoas que vivem em união estável como se casados fossem.
O termo “ascendente” significa a linha da geração anterior do empregado, ou seja, seu pai, mãe, avô, avó, bisavós, bisavôs etc. E o termo “descendente” se refere a linha posterior do empregado, a saber: filhos, netos, bisnetos etc.
Importante salientar também que “sogro” e “sogra” não é parente, de modo que não estão inseridos dentre os familiares do trabalhador previstos no art. 473, I, da CLT.
Os Tios, sobrinhos e primos do empregado, apesar de serem parentes colaterais, também não são contemplados pela lei, de modo que se ocorrer o falecimento de algum deles, o empregado não terá direito a licença “nojo”.
O único parente colateral do empregado previsto no art. 473, I, da CLT que dá direito a licença “nojo” são os irmãos. Ou seja, no caso de falecimento de um irmão do trabalhador, este terá direito a 2 dias de licença.
Outra questão importante para ser esclarecida se refere ao momento em que se inicia o prazo para contagem dos dias da licença “nojo”.
A lei diz que os dias da licença são consecutivos. Portanto, tem que contar os dias consecutivos ao falecimento e não os dias úteis de trabalho do empregado.
Mas a questão mais polêmica e que a lei não deixa claro, se refere ao início da contagem da licença “nojo”.
A jurisprudência predominante atual entende que o dia de início da licença deve ser o dia posterior ao falecimento.
Quanto ao dia do falecimento, a lei nada fala, mas é comum e de bom tom que o dia do falecimento seja abonado em respeito aos sentimentos daquele empregado que teve em ente querido falecido.
Contudo, há entendimento jurisprudencial de que se o falecimento e sua comunicação ocorreram antes do início do expediente, já começa a contar a licença nesse dia. Ou seja, nesse caso, a ausência do trabalhador passa a ser legalmente justificada já no dia da morte.
Por fim, é importante ressaltar que esses entendimentos decorrem da interpretação do art. 473, I, da CLT, sendo importante as empresas verificarem nas Convenções e Acordo Coletivos de sua categoria se não há outras regras sobre a licença “nojo”.