Trabalhador que perde ação de reversão da justa causa pode ser condenado por litigância de ma-fé

Prezados leitores, a demissão por justa causa é a penalidade mais grave aplicada pela empresa contra o trabalhador, motivo pelo qual ela deve utilizada somente nos casos taxativamente graves previstos no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por isso, para demitir um funcionário por justa causa, a empresa deve analisar previamente se o ato praticado pelo empregado é grave e enquadrá-lo corretamente em algum dos incisos do art. 482 da CLT.
Mas se por ventura a empresa demitir um funcionário por justa diante de um fato praticado pelo empregado não previsto no art. 482 da CLT, facilmente o trabalhador conseguirá reverter a justa causa na Justiça do Trabalho e ainda poderá receber uma indenização pela demissão inapropriada praticada pela empresa.
Contudo, se a demissão por justa foi corretamente aplicada, muito dificilmente o trabalhador irá conseguir reverter a justa causa e ainda poderá ser condenado ao pagamento de uma indenização para a empresa por litigância de má-fé.
Foi o que ocorreu num processo que tramitou pela 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), onde o reclamante ajuizou uma ação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa lhe aplicada (processo 1001042-33.2023.5.02.0373).
Segunda consta no processo, o trabalhador foi demitido após fazer brincadeiras de mau gosto e proferir gritos, xingamentos e expressões de cunho racista contra colegas de trabalho.
Em sua defesa, o trabalhador alegou que não cometeu atos graves que justificassem a sua demissão por justa causa.
Entretanto, o juiz sentenciante salientou em sua decisão que o autor realizou atitudes inadequadas no trabalho, tais como: brincadeiras de mau gosto, gritos e xingamentos, ofensas verbais e expressões de cunho racista.
Assim, o magistrado de primeiro grau considerou que tais condutas, mais do que inoportuna e desrespeitosa, transgrediu direitos básicos constitucionais, podendo ser interpretado como discriminação de gênero, abalo moral e, até mesmo, ilícito penal, caso comprovado o dolo.
Diante disso, o juiz rejeitou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa e manteve a demissão aplicada ao empregado.
E pelo fato do reclamante ter ajuizado uma ação considerada temerária e que acabou utilizando o Judiciário como meio de manobra para tentar reverter uma falta grave tão clarividente, o magistrado condenou o trabalhador a pagar uma indenização para a empresa por litigância de má-fe no valor de R$2.000,00.