Terceirização – Falso Problema

O último número, correspondente a 2015, da revista anual editada pela Academia Brasileira de Direito do Trabalho, para distribuição interna, é dedicada ao tema “Terceirização de Serviços e suas Repercussões no Direito do Trabalho Contemporâneo”.
A quem pergunta se julgo a terceirização recurso positivo ou negativo, lícito ou ilícito, respondo que, no caso, opiniões e pontos de vista são indiferentes. Estamos diante de fato irreversível da economia mundial, sustentada hoje por três pilares: globalização, informatização, terceirização ou prestação de serviços, mediante contrato de natureza civil.
Combater a terceirização, para impedir que seja utilizada na esfera da livre iniciativa, é tão insano quanto tentar influir na direção e na velocidade do vento. Os serviços públicos são os que mais terceirizam. Observam os princípios fixados pelo Decreto-Lei nº 200/1967, baixado pelo presidente Castelo Branco e acolhido pela Constituição de 1998. São fundamentos da moderna administração pública, segundo o referido diploma legal: 1) planejamento; 2) coordenação; 3) descentralização; 4) delegação de competência; 5) controle.
Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração se desobrigará de tarefas executivas, recorrendo à iniciativa privada. Esse é o objetivo da descentralização, nome dado no decreto-lei à terceirização (art. 10). Quanto à delegação de competência, “será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender” (art.11).
A primeira visa impedir o inchaço da máquina administrativa, o que é saudável; a segunda, garantir maior rapidez e objetividade às decisões. No fundo, ambas pretendem alcançar o mesmo objetivo: tornar a administração pública eficiente e ágil, preservando o contribuinte de despesas além do necessário. A terceirização na Administração Pública obedece às disposições da Lei nº 8.666/1993, que trata de licitações e contratos.
A iniciativa privada busca obter produtividade. O lucro resulta de administração eficiente. Quem não se empenha em consegui-lo comete suicídio e desaparece em curto espaço de tempo. A melhor maneira de aumentar a produtividade, e sobreviver no mercado, consiste na divisão do processo produtivo em etapas especializadas, como ensinou Adam Smith. Assim se dá na construção de automóveis, embarcações, aeronaves, máquinas, tecidos, roupas, alimentos.
As várias tarefas são entregues a quem revelar mais aptidão para executá-las, pelo melhor preço. Quem determina o sucesso empresarial na sociedade livre e democrática é o mercado. A padaria da esquina fabrica parte dos produtos vendidos aos fregueses. Pão-de-ló, pão-de-forma, pão de queijo, presunto, bacon, queijos, refrigerantes, manteiga, requeijão, participam do cardápio diário, mas muitos itens são adquiridos de terceirizados. Com calçados, camisas, jaquetas e calças jeans sucede algo semelhante. Griffes famosas participam apenas com a etiqueta.
A divisão entre atividade-fim e atividade-meio, adotada na Súmula nº 331 é artificial. Satisfez a necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) resolver problema da radical Súmula nº 256, mutilada por dispositivo constitucional que instituiu a obrigatoriedade do concurso para preenchimento de empregos nos órgãos das administrações diretas e indiretas.
O artifício provocou milhares de ações trabalhistas, desemprego e condenações em centenas de milhões de reais. Passados anos, a distinção permanece a critério de cada sentença. A insegurança afeta empregadores e trabalhadores do setor de serviços. Ao tratar do direito de empresa, reza o art. 981 do Código Civil: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. A atividade fim da empresa é o lucro, condição de sobrevivência.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal colocar fim ao falso problema gerado pela Súmula 256 do TST, em 1986, não resolvido pela Súmula 331, quando fincou invisível cerca entre atividade meio e atividade fim.