O funcionário que pernoita no alojamento da empresa tem direito de receber horas extras?

Prezados leitores, a jornada ordinária de trabalho do empregado celetista é de 44 horas semanais, sendo normalmente distribuída da seguinte forma: 8 horas de segunda a sexta-feira, e mais 4 horas no sábado.
Se a empresa não exerce atividades aos sábados, é possível distribuir as 4 horas que seriam trabalhadas aos sábados durante a semana, por meio de assinatura de um acordo de compensação de horas entre a empresa e o empregado.
E caso o funcionário extrapole a jornada diária ou semanal, ele terá direito a receber o valor da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional de horas extras, que deve ser no mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Acontece que em muitos casos a empresa fornece alojamento para seus funcionários, e diante disso fica a dúvida:
Os empregados que dormem nos alojamentos das empresas tem direito a receber horas extras?
Essa questão foi levantada num processo trabalhista ajuizada por um trabalhador que alegou no processo que, uma vez por semana, era obrigado pela empresa a pernoitar no alojamento da empresa, e que durante o período de pernoite poderia receber ordens da empresa (0101667-25.2019.5.01.0482).
Dessa forma, o trabalhador pleiteou no processo o pagamento de horas extras por essas horas em que pernoitava na empresa.
Por seu tundo, em sua defesa, a empresa alegou que durante a pernoite o trabalhador não ficava a disposição da empresa, uma vez que, encerradas as atividades laborais diárias, o turno de trabalho do empregado era finalizado e o obreiro ficava livre para fazer o que desejasse.
No primeiro grau, o juiz trabalhista não deu razão para o funcionário e julgou improcedente o pedido. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso para a segunda instância, mas o tribunal regional negou provimento ao recurso do obreiro e manteve a decisão do primeiro grau.
Para os desembargados do tribunal regional trabalhista, o mero fato do trabalhador pernoitar nas dependências da empresa não enseja o pagamento de horas extras, pois há a necessidade de que o empregado fique efetivamente a disposição da empresa para ter direito ao recebimento de horas extras.
Portanto, conclui-se que o simples fato do funcionário dormir no alojamento da empresa não lhe dá o direito de receber horas extras, mas somente se restar comprovado que o trabalhador ficava a disposição da empresa.