Mudanças no contrato de aprendizagem

Prezados leitores, no dia 5 de maio foi publicado o Decreto Federal nº11.061/22, que promoveu importantes alterações relacionadas ao contrato de aprendizagem, que requerem uma atenção especial das empresas submetidas ao cumprimento da cota de aprendizes.
O objetivo do novo decreto é fomentar e facilitar a contratação de aprendizes, além de estimular a contratação de jovens que estejam em situação de maior vulnerabilidade social.
Nesse sentido, passa a ser contabilizada em dobro a contratação de: (i) adolescentes ou jovens egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; (ii) em cumprimento de pena no sistema prisional; (iii) que integrem famílias que sejam beneficiárias do programa Auxílio Brasil; (iv) em regime de acolhimento institucional; (v) protegidos no âmbito do programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte; (vi) egressos do trabalho infantil; ou (vii) sejam portadores de deficiência.
O decreto também simplificou um antigo entrave para as empresas que possuem múltiplos estabelecimentos, já que anteriormente a base de cálculo de aprendizes demandava a contabilização do número de empregados existente em cada estabelecimento, considerado separadamente.
O novo decreto permite que as empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa, efetuem a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto, elegendo-se um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação de aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.
Outra mudança se refere ao prazo máximo de duração do contrato de aprendizagem que passa a ser de até 3 anos, e em relação as pessoas com deficiência, o contrato de aprendizagem não tem limite máximo de duração.
Além disso, a idade elegível para contratação de aprendizes pode chegar até 29 anos para os programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores 21 anos de idade.
O decreto estabelece ainda uma nova modalidade de contratação chamada de contratação indireta, que permitirá a empresa de cumprir a cota de contratação de aprendizes por meio de entidades e empresas de formação técnico-profissionais, tais como SENAI, SENAC e SENAT.
Para aderir a esta nova modalidade de contratação de aprendiz, a empresa deverá formalizar contrato com as referidas entidades, que assumirão a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, afastando eventual reconhecimento de vínculo empregatício entre o aprendiz e os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.
Importante destacar que o decreto impôs expressamente a necessidade da contratação de novo aprendiz, nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem profissional que resultar em descumprimento da cota mínima.
Assim, as empresas devem se manter atentas para que o processo de desligamento de aprendizes esteja sempre em linha com a verificação do cumprimento da cota, gerando a contratação de um novo aprendiz caso necessário, evitando assim questionamentos dos órgãos fiscalizadores e o entendimento de que a empresa se encontra deficitária em relação ao preenchimento da cota.