Justiça do Trabalho nega indenização a motorista atacado no trabalho

Prezados leitores, em uma recente decisão proferida pela 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi negado provimento ao recurso de um motorista que pedia o reconhecimento da responsabilidade civil da sua empregadora pelos danos decorrentes de um acidente de trabalho.
Com a improcedência do recurso, foi indeferido ao motorista os pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos de corrente do acidente de trabalho.
Consta no processo que o motorista foi vítima de um ataque a facão de uma terceira pessoa que ocasionou vários ferimentos no corpo e na cabeça do trabalhador, além de ter perdido o polegar da mão esquerda e a visão em um dos olhos.
O fato teria ocorrido no dia 30/8/2018, quando o motorista de transporte escolar começou a trabalhar às 5h30. Por volta das 6h30, ele teria parado o veículo em um ponto escolar para captar os estudantes, momento em que um homem se aproximou e entrou no ônibus portando um facão e ameaçando matar a monitora do veículo.
O motorista, diante do perigo iminente, tentou segurar o homem para que não atacasse sua colega de trabalho, mas não teve sucesso. O agressor acabou desferindo golpes de facão na sua mão, decepando o polegar esquerdo, e golpes na cabeça, que causaram a perda da visão de um olho.
O processo tramitou pela Vara do Trabalho de Tietê, e o juiz sentenciante entendeu que não ficou configurada a culpa do empregador no ocorrido, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
O motorista, irresignado, recorreu para a segunda instancia e defendeu a tese de que havia responsabilidade objetiva da empresa pelos danos sofridos, argumentando que as atividades de motorista de transporte de alunos e transporte coletivo urbano se caracterizam como de risco.
Mas no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi negado provimento ao recurso do motorista sob o fundamento de que deve se aplicar ao caso a teoria subjetiva da responsabilidade civil da empresa.
Segundo a teoria subjetiva, a responsabilidade do empregador ocorre somente quando os prejuízos sofridos pelo trabalhador decorreram de efetiva comprovação da culpa da empresa no evento danoso.
Segundo a relatora do processo na segunda instância, o acidente de trabalho relatado nos autos não decorreu de fatores inerentes aos riscos próprios da atividade de motorista de transporte escolar, mas sim de agressão de autoria do ex-namorado da companheira de trabalho do recorrente, a monitora, com a intenção, inclusive, de vitimá-la de forma fatal.
Diante disso, o acórdão do TRT da 15ª Região concluiu que ficou evidenciada a hipótese de excludente de responsabilidade da empregadora, por se tratar de fato de terceiro, absolutamente desvinculado das atribuições desempenhadas no exercício das funções de motorista de transporte escolar, e que o episódio se amolda à situação de imprevisibilidade, o que caracteriza o caso fortuito externo e corrobora a conclusão quanto à exclusão da responsabilidade civil da empregadora.
Assim, apesar dos graves danos sofridos pelo motorista, o Tribunal negou as indenizações pretendidas pelo trabalhador, sob o fundamento de que não há como impor à empresa o pagamento de prejuízos a que ela não deu causa e nem teve culpa.