Prezados leitores, em uma recente decisão proferida pela 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi negado provimento ao recurso de um motorista que pedia o reconhecimento da responsabilidade civil da sua empregadora pelos danos decorrentes de um acidente de trabalho.
Com a improcedência do recurso, foi indeferido ao motorista os pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos de corrente do acidente de trabalho.
Consta no processo que o motorista foi vítima de um ataque a facão de uma terceira pessoa que ocasionou vários ferimentos no corpo e na cabeça do trabalhador, além de ter perdido o polegar da mão esquerda e a visão em um dos olhos.
O fato teria ocorrido no dia 30/8/2018, quando o motorista de transporte escolar começou a trabalhar às 5h30. Por volta das 6h30, ele teria parado o veículo em um ponto escolar para captar os estudantes, momento em que um homem se aproximou e entrou no ônibus portando um facão e ameaçando matar a monitora do veículo.
O motorista, diante do perigo iminente, tentou segurar o homem para que não atacasse sua colega de trabalho, mas não teve sucesso. O agressor acabou desferindo golpes de facão na sua mão, decepando o polegar esquerdo, e golpes na cabeça, que causaram a perda da visão de um olho.
O processo tramitou pela Vara do Trabalho de Tietê, e o juiz sentenciante entendeu que não ficou configurada a culpa do empregador no ocorrido, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
O motorista, irresignado, recorreu para a segunda instancia e defendeu a tese de que havia responsabilidade objetiva da empresa pelos danos sofridos, argumentando que as atividades de motorista de transporte de alunos e transporte coletivo urbano se caracterizam como de risco.
Mas no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi negado provimento ao recurso do motorista sob o fundamento de que deve se aplicar ao caso a teoria subjetiva da responsabilidade civil da empresa.
Segundo a teoria subjetiva, a responsabilidade do empregador ocorre somente quando os prejuízos sofridos pelo trabalhador decorreram de efetiva comprovação da culpa da empresa no evento danoso.
Segundo a relatora do processo na segunda instância, o acidente de trabalho relatado nos autos não decorreu de fatores inerentes aos riscos próprios da atividade de motorista de transporte escolar, mas sim de agressão de autoria do ex-namorado da companheira de trabalho do recorrente, a monitora, com a intenção, inclusive, de vitimá-la de forma fatal.
Diante disso, o acórdão do TRT da 15ª Região concluiu que ficou evidenciada a hipótese de excludente de responsabilidade da empregadora, por se tratar de fato de terceiro, absolutamente desvinculado das atribuições desempenhadas no exercício das funções de motorista de transporte escolar, e que o episódio se amolda à situação de imprevisibilidade, o que caracteriza o caso fortuito externo e corrobora a conclusão quanto à exclusão da responsabilidade civil da empregadora.
Assim, apesar dos graves danos sofridos pelo motorista, o Tribunal negou as indenizações pretendidas pelo trabalhador, sob o fundamento de que não há como impor à empresa o pagamento de prejuízos a que ela não deu causa e nem teve culpa.
