Justiça autoriza pagamento de salário-maternidade para gestante afastada do trabalho por causa da pandemia

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Prezados leitores, em decorrência da Lei 14.151/21, as empregadas grávidas devem ser afastadas do trabalho presencial nas empresas e serem colocadas em home office (teletrabalho), sem prejuízo de sua remuneração integral.
Acontece que muitos cargos e funções somente conseguem desenvolver suas atividades de forma presencial, sendo impossível a empregada continuar prestando serviço para a empresa em sua casa, fora do estabelecimento empresarial.
Entretanto, mesmo a gestante não tendo como desenvolver suas atividades fora do seu local de trabalho, as empresas têm que colocar as trabalhadoras gravidas em home office e continuar pagando normalmente o salário, mesmo sem a efetiva contraprestação do serviço.
Assim, verifica-se um grande prejuízo para às empresas, imposta pela lei federal, que já passam por diversas dificuldades decorrentes da pandemia do coronavírus que já perdura há mais de um ano e meio.
Contudo, em uma decisão inédita, a Justiça Federal autorizou o pagamento do salário-maternidade para as empregadas grávidas de uma companhia de lazer, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários da empresa.
A companhia atua na área de recreação e lazer, de modo que não há possibilidade de suas empregadas gestantes desenvolverem as funções à distância. E segundo consta no processo, a empresa desenvolve atividades exclusivamente presenciais de recreação e de lazer, e conta com diversas empregadas, sendo algumas delas gestantes.
No processo, a Justiça Federal concedeu a tutela de urgência, e autorizou a empresa pagar o salário-maternidade para suas empregadas gestantes, mediante compensação com os valores da contribuição social pagos pela empresa sobre a sua folha de pagamento.
A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a epidemia, a quem caberia o custeio da remuneração no período de afastamento e de que o ônus não deveria ser atribuído à empregadora.
Além disso, o artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa.
É oportuno ressaltam que a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos 58.820/66 e 10.088/19, estabelece que as prestações sociais devidas a trabalhadoras devem ser custeadas por seguros obrigatórios ou fundos públicos, e não pelo empregador.
Por todos esses motivos, a Justiça Federal autorizou a empresa afastar as empregadas grávidas com atribuições não compatíveis com o trabalho à distância, na forma da Lei 14.151/2021, e o pagamento do salário-maternidade dessas gestantes com a respectiva compensação sobre os valores devidos a título de contribuição social incidente sobre a folha de pagamento da empresa.

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