Indenização por danos morais na Justiça do Trabalho

Prezados leitores, todo trabalhador que sofre algum prejuízo de esfera moral no desenvolvimento do seu labor na empresa, tem o direito de pedir uma indenização por danos morais.
Se um trabalhador, por exemplo, foi humilhado por seu superior hierárquico na empresa, ou mesmo sofreu um assédio moral consistente na cobrança excessiva de metas inatingíveis, estamos diante de um dano moral.
Em decorrência de um dano moral no ambiente laboral, o trabalhador tem direito de pleitear na Justiça do Trabalho uma indenização com o objetivo de ressarcir ou, pelo menos, amenizar o prejuízo moral sofrido.
Acontece que um dos problemas nesse tipo de ação judicial se refere ao arbitramento do valor da indenização, pois se revela muito difícil valorar o prejuízo moral sofrido pelo trabalhador.
Para tentar resolver esse problema, a reforma trabalhista de 2017 introduziu o art. 223-G na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estipulando que se o dano moral foi de natureza leve, a indenização seria de até três vezes o último salário trabalhador.
Se a ofensa foi de natureza média, o valor da indenização seria de até cinco vezes o último salário contratual do empregado. Se o dano moral foi de natureza grave, a indenização seria de até vinte vezes o último salário. E se o dano moral foi de natureza gravíssima, a indenização seria de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Contudo, mesmo sendo um direito do trabalhador ajuizar uma ação trabalhista pedindo uma indenização por dano moral, ele tem que se atentar ao fato de que, se o pedido for julgado improcedente, o reclamante (trabalhador) deverá pagar honorários advocatícios para o advogado da reclamada de 5% a 15% sobre o valor indeferido.
Por exemplo, se o reclamante entra com uma ação judicial pedindo uma indenização por danos morais no valor de R$50 mil, e o empregado vier a perder a ação, ou seja, o juiz indeferir o pedido de indenização, o reclamante será condenado a pagar ao advogado da reclamada (empresa) honorários advocatícios de 5% a 15% do valor pleiteado.
No exemplo citado, o reclamante teria que pagar honorários advocatícios de R$2,5 mil a R$7,5 mil. Esses honorários pagos ao advogado da empresa são chamados de honorários sucumbenciais.
É oportuno ressaltar que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais não ocorre somente no caso de indeferimento total do pedido, mas também nos casos de procedência parcial.
Ou seja, voltando ao exemplo mencionado, o empregado pediu R$50 mil de indenização, mas vamos supor que o juiz trabalhista deferiu a indenização, mas arbitrou o valor em R$10 mil.
Nesse caso, o reclamante terá que pagar honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor não deferido, ou seja, sobre R$40 mil, mesmo tendo ganhado uma indenização de R$10 mil.
Por fim, é importante deixar claro que o reclamante terá que pagar os honorários sucumbenciais mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº12170-70.2019.5.18.0241.