Governo Federal institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Prezados leitores, no ultimo dia 28 de abril foi publicada a Medida Provisória 1.045, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e dispõe sobre outras medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Por meio deste Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o Governo Federal volta a possibilitar que as empresas celebrem acordo individual com seus funcionários para redução da jornada de trabalho e proporcionalmente do salário, ou optem pela suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nesse sentido, durante o prazo de 120 dias contados da publicação da Medida Provisória 1.045, as empresas poderão assinar acordo individual de trabalho com seus funcionários para a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.
A redução da jornada de trabalho e do salário poderá ser feita nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 75%. Já na suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado continuara tendo direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Durante a redução ou a suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e não impedirá a concessão, bem como não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito futuramente.
É oportuno ressaltar que o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do tempo de vinculo empregatício, número de salários recebidos, ou cumprimento de qualquer período aquisitivo.
Mas o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será pago ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo, ou esteja em gozo de algum benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, recebendo seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional.
Portanto, o retorno do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, é uma forma de, novamente, tentar preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, reduzindo assim o impacto social negativo provocada pela pandemia da Covid-19.