Entenda a diferença entre o Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade e Adicional de Penosidade

Prezados leitores, a legislação trabalhista contém leis e normas jurídicas com o objetivo de proteger a relação entendida como mais fraca na relação entre o trabalhador e o empregador, ou seja, tem por objetivo proteger o empregado.
Nesse sentido, por meio de normas constitucionais e infraconstitucionais, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres, perigosas ou penosas, tem direito a receber um adicional em seu salário com o objetivo de amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.
Além dos empregados que exercem atividades insalubres, perigosas ou penosas, terem direito de receber um adicional, a legislação previdenciária também prevê a possibilidade desses trabalhadores terem uma aposentadoria especial, de acordo com o tipo de atividade e o tempo laborado em tal atividade.
É importante esclarecer que os termos insalubridade, periculosidade e penosidade, são utilizados para situações em que o trabalhador poderá sofrer alguma consequência em sua saúde no que se refere ao tipo de trabalho que desenvolve como pode ser considerado tipo de ambiente de trabalho ao qual é submetido.
Por exemplo, o trabalho insalubre é aquele em que o empregado fica exposto, por determinado período de tempo, a qualquer agente nocivo à saúde como produtos químicos, físicos ou biológicos, que podem prejudicar a saúde do trabalhador e até ocasionar uma doença ocupacional.
O adicional de insalubridade pode variar entre 10% (dez por cento) em grau mínimo, 20% (vinte por cento) em grau médio, e 40% (quarenta por cento) em grau máximo, de acordo com a nocividade do agente que o empregado tem contato em seu trabalho. O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e não sobre o salário do empregado.
Já o trabalho perigoso, é aquele em que o empregado fica exposto constantemente ao perigo de elevado grau, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e nas atividades com o uso de motocicleta, e o adicional de periculosidade é correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário base do funcionário.
Por fim, o trabalho penoso seria o trabalho desgastante para a pessoa humana, ou seja, é o tipo de trabalho que, por si ou pelas condições em que é exercido, expõe o trabalhador a um esforço além do normal para as demais atividades e provoca desgaste acentuado no organismo humano.
Em outras palavras, é o trabalho que, pela natureza das funções ou em razão de fatores ambientais, provoca uma sobrecarga física e/ou psíquica para o trabalhador.
Em que pese a Constituição Federal estabelecer o direito do trabalhador à percepção de um adicional pelo trabalho penoso, não há, ainda, regulamentação ordinária tratando sobre o tema, o que dificulta o recebimento desse adicional pelos empregados na prática, pois não há lei disciplinando o pagamento desse adicional.
Assim, apesar da Constituição Federal prever como direito do trabalhador o recebimento de um adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade, em nosso ordenamento jurídico somente o adicional de insalubridade e de periculosidade possuem lei regulamentando seu pagamento, motivo pelo qual o adicional de penosidade não é obrigado a ser pago ao trabalhadores pelas empresas.