Empresa pode ter que ressarcir o INSS em caso de acidente de trabalho

Prezados leitores, acidente de trabalho ocorre quando, em decorrência do trabalho exercido na empresa, o funcionário sofre alguma lesão corporal ou perturbação funcional, capaz de causar a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Além do acidente de trabalho típico, como por exemplo, o corte no dedo ocasionado após manusear um equipamento da empresa, se equiparam ao acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.
O acidente de trabalho pode ocorrer por culpa do trabalhador que não seguiu as regras estabelecidas pela empresa para manusear um determinado equipamento, por exemplo. Ou por negligência da empresa que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente.
E quando o acidente ocorre por culpa da empresa, além de ter que pagar uma indenização para o empregado, ela corre o risco de ter que ressarcir o INSS pelos benefícios pagos ao trabalhador que sofreu o acidente de trabalho e teve que ficar afastado das suas atividades laborais e recebeu benefício previdenciário.
Foi nesse sentido que a Justiça Federal condenou uma construtora a ressarcir em 50% os valores pagos pelo INSS em razão da morte de um trabalhador atingido por uma placa de concreto no local de trabalho.
Na ação judicial movida pelo INSS contra a empresa, a autarquia federal alegou no processo que a morte foi resultado do descumprimento de normas de segurança e saúde por parte da empresa.
A construtora, por sua vez, alegou que não teve culpa pelo infortúnio, uma vez que a causa determinante do acidente teria sido uma conduta inapropriada do funcionário, que infringiu regras de segurança de trabalho ao desprezar treinamentos e desrespeitar o comando de evacuação da área.
Contudo, na sentença que condenou a empresa, foi consignado pelo magistrado que a empresa agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos, à integridade física de seus empregados, uma vez que a prática do ato inseguro poderia ter sido obstada pela supervisão das atividades do empregado, assim como pela adoção de medidas de segurança.
Segundo consta no processo, houve deficiência na ordem de serviço e nos treinamentos acerca do risco envolvido na atividade de movimentações de cargas, o que era essencial para garantir que as medidas de prevenção de acidentes fossem implementadas.
Por outro lado, entendeu o magistrando sentenciante que o desrespeito às medidas de segurança por parte da empresa não foi o único fator responsável pelo acidente, pois o funcionário colocou-se em situação de risco ao retornar ao local de movimentação das peças de concreto mesmo após ter sido advertido por outro trabalhador e por um sinal sonoro.
Diante disso, o juiz concluiu que houve culpa concorrente no evento tanto por parte da empresa, pela negligência na prevenção de acidente, quanto do trabalhador, que conscientemente ignorou medida básica de segurança, e julgou parcialmente procedente a ação, condenando a construtora a ressarcir 50% dos valores pagos pelo INSS aos dependentes do segurado.