Empresa não pode divulgar celular do empregado sem autorização

Prezados leitores, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) veio para ficar e já surte efeitos na justiça do trabalho.
Um exemplo é o que ocorreu recentemente num processo trabalhista movido por uma atendente de loja contra a sua empregadora (0010337-16.2020.5.03.0074).
A empresa divulgava o número do telefone celular da funcionária em seu sítio eletrônico para que os clientes pudessem entrar em contato, sem a expressa autorização da empregada.
Acontece que, segundo a LGPD, o número do telefone celular é considerado um dado pessoal do trabalhador, e só pode ser divulgado pela empresa mediante a devida autorização do empregado.
Portanto, a inserção do número de telefone do empregado no site da empresa, sem prova inequívoca de sua autorização, implica na divulgação indevida de um dado pessoal do empregado.
Diante da divulgação de seu número de celular sem a sua autorização, a atendente da loja entrou com uma ação judicial na justiça do trabalho pedindo uma indenização por danos morais, alegando invasão de privacidade.
Na primeira instância a ação foi julgada procedente e a empresa condenada a pagar uma indenização para a ex-funcionária, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
A juíza de primeiro grau considerou que o número de telefone móvel da trabalhadora é um dado pessoal dela, conforme dispõe a LGPD, e só poderia ter sido divulgado mediante autorização expressa da funcionária.
A empresa recorreu para a segunda instância, mas seguindo as determinações previstas na LGPD, o TRT da 3ª Região manteve a condenação, mas diminuiu o valor da indenização para R$ 5 mil.
Assim, verifica-se que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não será mais uma daquelas leis que ficará só no papel, motivo pelo qual as empresas deverão se atentar para sua correta aplicação, sob pena de serem multadas não somente na esfera administrativa, mas também condenadas judicialmente, como ocorreu no exemplo citado.