Empresa é multada por não demonstrar empenho na contratação de funcionários com deficiência

Prezados leitores, já escrevemos em artigos anteriores sobre a obrigatoriedade das empresas em contratarem empregados com deficiência em seu quadro de funcionários.
E se a empresa não cumprir a cota mínima de funcionários com deficiência exigida pela lei, ela poderá ser multada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência (MTP).
Após a aplicação do Auto de Infração, a única alternativa que resta para a empresa tentar cancelar a multa aplicada pelo MTP, é ajuizando uma ação judicial na Justiça do Trabalho.
Mas para a empresa ter sucesso na ação judicial e conseguir anular o Auto de Infração, ela terá que, pelo menos, comprovar que tentou por todos os meios disponíveis, contratar empregados com deficiência.
Ou seja, a empresa tem que provar no processo que se empenhou para contratar os funcionários com deficiência, e se assim não proceder, certamente a ação judicial será julgada improcedente e a multa aplicada na empresa mantida.
Foi o que ocorreu recentemente num processo trabalhista em que uma empresa agrícola estava tentando anular um Auto de Infração aplicado pelo MTP pelo fato da empresa não ter cumprido a cota mínima de empregados com deficiência.
Após ser multada pelo MTP, a empresa ajuizou uma ação judicial alegando que o não preenchimento das vagas para trabalhadores com deficiência ocorreu em razão da ausência de pessoas com interesse nas vagas abertas.
Alegou ainda a empresa em sua defesa que vem se empenhando para preencher essas vagas por meio de anúncios em jornais e demais meios de comunicação.
Entretanto, a ação foi julgada improcedente pela Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a documentação apresentada pela empresa não foi suficiente para comprovar que ela havia se esforçado para ocupar as vagas destinadas à cota legal de deficientes.
A empresa recorreu para o segundo grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão da primeira instância, e a empresa acabou interpondo um recurso para a terceira instância trabalhista (TST).
Mas o TST manteve a improcedência da ação sob a fundamentação de que a empresa, de fato, não comprovou ter empreendido esforços para o preenchimento das vagas por meio das alternativas existentes.
Assim, se a empresa não conseguir preencher a cota de funcionários com deficiência determinada pela lei, para conseguir se livrar de uma eventual multa do Ministério do Trabalho e Previdência, somente comprovando que tentou efetivamente, por todos os meios disponíveis, recrutar referidos empregados, e só não conseguiu por fatos alheios a sua vontade.