Dispositivos da Reforma Trabalhista considerados constitucionais pelo STF

Prezados leitores, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), está completando 5 anos neste ano, e muitos dispositivos legais foram sendo questionados durante esses anos perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Alguns dispositivos legais foram considerados inconstitucionais, como a condenação do reclamante hipossuficiente ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais.
Contudo, muitos outros artigos foram declarados constitucionais e estão em pleno vigor no cotidiano jurídico trabalhista.
Um primeiro exemplo se refere a extinção da contribuição sindical obrigatória, que existia desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, e correspondia a um dia de trabalho do empregado, descontado diretamente de seu salário pela empresa e repassado ao sindicato da categoria dos empregados.
Com a alteração promovida nos artigos 578 e seguintes da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, a referida contribuição passou a ser facultativa e somente possível quando prévia e expressamente autorizada pelos empregados.
Outro assunto considerado constitucional pelo STF diz respeito à terceirização da atividade-fim da empresa, onde o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sempre teve o entendimento pacificado de que a terceirização da atividade-fim do empregador era vedada.
Para o TST só era permitida a terceirização de atividades relacionadas às funções de apoio ou acessórias da empresa (atividade-meio), ou seja, que não fossem relacionadas ao objeto central, à atividade principal, da empresa.
Assim, só era possível terceirizar atividades secundárias como recepção, limpeza, segurança, construção, manutenção, entre outras de caráter acessório e não relacionadas à atividade preponderante (fim) do negócio.
Mas a reforma trabalhista foi em sentido contrário ao entendimento do TST, e passou a autorizar a transferência para terceiros de quaisquer atividades da empresa, inclusive da atividade principal (atividade-fim).
Outra modificação legislativa de grande impacto surgida por meio da Reforma Trabalhista, foi o fim das chamadas horas in itinere, conceituada como sendo as horas de deslocamento despendidas pelo empregado, no trajeto de sua residência até o trabalho e retorno, em locais de difícil acesso, não servido por transporte público regular e em condução fornecida pelo empregador.
Até a Reforma Trabalhista prevalecia o entendimento do artigo 58 da CLT e da Súmula 90 do TST, mas o artigo 58 foi alterado e passou a entender que o tempo de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, não se considera mais como tempo à disposição do empregador e, portanto, não deve ser computado na jornada de trabalho.
Assim, verifica-se que após 5 anos de vigência da Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, foi objeto de diversos questionamentos perante o STF, que já pacificou e declarou a constitucionalidade de alguns temas como os aqui abordados, trazendo maior segurança jurídica para as partes, principalmente às empresas.