Decisão do STF irá contribuir para o aumento das ações trabalhistas contra as empresas

Prezados leitores, na última quarta-feira (20/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de 2 trechos da Reforma Trabalhista de 2017, que modificaram regras sobre a justiça gratuita no processo trabalhista.
Os trechos declarados inconstitucionais pelo STF foram os artigos 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O art. 790-B, caput, da CLT, prevê que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.
E o §4º do mesmo dispositivo legal determina que “somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”.
Já o art. 791-A, §4º, da CLT, também declarado inconstitucional pelo STF, previa que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Ou seja, com a Reforma Trabalhista implementada por meio da Lei nº 13.467, de 2017, se o reclamante perdesse uma perícia de insalubridade, por exemplo, mesmo ele sendo beneficiário da justiça gratuita, teria que pagar os honorários do perito judicial.
Mesma coisa ocorria no caso do reclamante ter perdido algum pedido feito em sua petição inicial, ou seja, se o reclamante tiver indeferido, por exemplo, um pedido de indenização por danos morais, ele teria que pagar honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada (empresa), mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.
Essas condenações do reclamante o desencorajava de ajuizar ações trabalhistas aventureiras e irreais.
Contudo, com a decisão do STF de quarta-feira, não haverá mais condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários sucumbenciais.
Essa decisão do STF divide opiniões. De um lado, as associações empresariais viram a decisão como um retrocesso e um perigo para a Reforma Trabalhista. Do outro, os advogados pró-trabalhadores e as entidades de classe dos magistrados trabalhistas foram a favor da decisão.
Independente das opiniões contra e a favor, não há dúvida de que o julgamento do STF trará um aumento do ajuizamento de ações trabalhistas, pois os trabalhadores não mais terão qualquer receio de ajuizar uma ação trabalhista, pois não correrão perigo de pagarem honorários periciais e sucumbenciais se perderem uma perícia ou tiverem um pedido indeferido no processo trabalhista.
Soma-se a esse fato o atual contexto pandêmico em que estamos inseridos, que já perdura há mais de um ano e meio, e que certamente também já fará com que ocorra um aumento das ações trabalhistas.
Enfim, essa decisão do STF, certa ou errada e independente das opiniões a favor ou contra, certamente contribuirá para o aumento das ações trabalhistas contra as empresas.