Da “Holding” Familiar/Patrimonial – Planejamento Tributário Sucessório

Ao longo dos anos especialistas de diferentes áreas tanto do direito, como da economia, finanças, etc., tentam encontrar fórmulas, muitas vezes mágicas e milagrosas, para realizar aquilo que denomina-se de Planejamento Tributário, com finalidade precípua de redução de incidência tributária ou redução dos valores concernentes à ela.
Nesta busca incessante das referidas reduções, muitos se viram diante de casos típicos de planejamento tributário ilícito/antijurídico e ilegal, os quais podem trazer problemas de grande monta, tais como condenação criminal (em casos de sonegação fiscal, apropriação indébita, etc.) e civil (em casos de Execução Fiscal, etc.).
Desta forma, importante diferenciar o planejamento tributário legal, ou seja, a denominada Elisão Fiscal, do ilegal, qual seja Evasão Fiscal.
A Elisão Fiscal, ou planejamento tributário legal, é aquela que utiliza de meios previstos ou não proibidos por lei, com o fito de diminuir ou até mesmo eliminar a incidência tributária e o “quantum” a ser pago.
Em contrapartida, a Evasão Fiscal, ou planejamento tributário ilegal, é aquela que utiliza-se de meios não previstos ou proibidos por lei, com o objetivo de ocultar e fraudar o sistema jurídico-legal, como por exemplo deixando de cumprir com obrigações acessórias (informações ao Fisco, ect).
Nesta seara é que apresento, através deste breve e sucinto estudo, um apanhado acerca da possibilidade de constituição da denominada “Holding Familiar/Patrimonial”, como uma das formas LEGAIS de Planejamento Tributário Sucessório, tratando-se, pois, de uma espécie da supramencionada Elisão Fiscal.
A terminologia “Holding” vem do inglês “to hold”, significando segurar, controlar, manter, que é justamente a finalidade primordial dela, o que se verá adiante.
O planejamento sucessório, por sua vez, é um mecanismo jurídico que permite estabelecer a sucessão patrimonial “inter vivos”, havendo regras implícitas que impedem a dilapidação do patrimônio e, o meio hábil para tal fim é justamente o tema objeto do presente estudo, qual seja, a constituição de uma sociedade empresária denominada de “HOLDING FAMILIAR/PATRIMONIAL”.
Com a constituição da supramencionada sociedade empresária, todo o patrimônio da pessoa física ou do casal de patriarcas é integralizado no capital social da Holding Familiar/Patrimonial, podendo, a qualquer momento, as quotas sociais dessa sociedade serem transferidas no próprio contrato social aos herdeiros, mediante cláusula de doação de quotas, ficando cada quinhão hereditário estabelecido de acordo com a vontade dos doadores.
Insta salientar que, com a integralização dos bens para a Holding Familiar/Patrimonial os patriarcas terão total controle e gestão sobre a sociedade e seu patrimônio, porquanto serão instituídos na sociedade como usufrutuários (quando doadas as quotas com reserva de usufruto) e administradores, razão pela qual, qualquer atitude impensada não poderá ser levada à efeito sem a sua expressa anuência.
Cabe frisar que as quotas da empresa devem ser doadas para os herdeiros com cláusulas restritivas de inalienabilidade (impossibilidade de venda), impenhorabilidade (impossibilidade de serem penhoradas), incomunicabilidade (não se comunicam, independentemente do regime de bens que venha a adotar em eventual casamento) e reversão (possibilidade de arrependimento).
D’outro lado, no que tange ao aspecto tributário, tem-se 02 (duas) possibilidades de tipos societários, a saber: sociedade empresária de responsabilidade limitada e a sociedade anônima. A escolha por uma delas faz parte da análise criteriosa a ser feita por profissional habilitado, o que dependerá dos dados a ele apresentados.
No que diz respeito à sistemática/regime de apuração dos tributos, temos que também deverá ser objeto de análise criteriosa pelo expert, uma vez que algumas peculiaridades podem favorecer a adoção do Simples Nacional (quando não tiver como objeto a locação de bens, por exemplo), Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou até Lucro Real.
De mais a mais, temos que a constituição da Holding Familiar/Patrimonial (transmissão de bens inter vivos) pode trazer aos patriarcas uma segurança quanto à não dilapidação dos bens construídos e conquistados ao longo de uma vida, bem como a redução da carga tributária incidente sobre eles quando da transmissão através de Inventário/Arrolamento (causa mortis), a qual tem muitas variantes, ou seja, não podemos mensurar, neste singelo estudo, qualquer conta matemática que demonstre a referida redução, o que deve ser feito caso a caso.