As mudanças nas relações de trabalho após 5 anos da reforma trabalhista

Prezados leitores, este ano a reforma trabalhista está completando cinco anos da sua entrada em vigor. E após esses 5 anos, o que de fato mudou na Justiça do Trabalho?
Algumas alterações realmente surtiram efeitos práticos nas relações trabalhistas, como por exemplo o fim da obrigatoriedade do imposto sindical.
Outras mudanças já caíram por terra, como é o caso da condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
E outras inovações ainda estão em vigor, mas não são muito utilizadas no cotidiano trabalhista, muito provavelmente devido à falta de conhecimento ou até mesmo a insegurança jurídica do assunto.
Podemos citar como exemplo o “Termo de Quitação Anual do Contrato de Trabalho”, inserido no artigo 507-B da CLT.
Segundo referido dispositivo legal, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente pela empresa, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Quando da entrada em vigor da reforma trabalhista, imaginava-se que o termo de quitação poderia ser realizado indistintamente, para dar quitação ano a ano de todas as responsabilidades trabalhistas da empresa para com seu empregado, reduzindo sobremaneira os riscos de judicialização da relação laboral.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista logo definiu que a quitação anual necessita de indicação expressa de quais parcelas foram pagas, não sendo possível a elaboração de um termo de quitação genérico com quitação ampla e irrestrita, como ocorre em acordos judiciais, mas tão somente relativo a verbas claramente especificadas no termo.
Acontece que o termo só tem validade com a concordância do empregado e a assistência (homologação) do sindicato, mas muitos sindicatos, por desconhecimento ou desconfiança, têm se oposto a homologação do termo.
Oportuno destacar que a utilização correta do termo ocorre quando, por exemplo, no ano em que ocorreu a prestação de serviços extraordinários que não foram devidamente quitados pela empresa a um empregado.
Nesse caso, a empresa poderia comparecer ao sindicato e buscar a quitação de quantas horas extraordinárias foram prestadas, com a concordância do empregado e assistência do sindicato, e assim reduzir o risco de questionamento posterior por parte do empregado.
Assim, cinco anos se passaram da reforma trabalhista, e após esses anos, com sinceridade, poucas alterações ocorreram na prática, talvez pelo fato de ter sido criada uma expectativa que na prática não se verificou.