Após 4 anos da Reforma Trabalhista, o que ainda está indefinido?

Prezados leitores, no último dia 11/11 a Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, completou 4 anos de existência.
Muitas alterações promovidas pela reforma foram imediatamente implantadas no judiciário trabalhista, mas tantas outras mudanças ainda não foram acolhidas e estão sendo discutidas no Poder Judiciário.
Algumas alterações ocorridas na CLT pela Reforma Trabalhista, geraram polêmicas e contestações no universo jurídico, sendo que várias delas foram logo de início levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), e já foram derrubadas pelo STF, mas ainda há várias questões da reforma sendo discutidas na suprema corte.
Um dos assuntos ainda pendentes no STF se refere ao “tabelamento” da indenização por danos morais.
Isso porque nunca teve na legislação trabalhista uma “tabela” prescrevendo qual o valor do dano moral sofrido por um trabalhador.
Mas com a Reforma Trabalhista, foi acrescentado o art. 223-G na CLT, determinando que se a ofensa for de natureza leve, o valor da indenização por danos morais será de até 3 vezes o último salário do trabalhador.
Se o dano for de natureza média, a indenização será de até 5 vezes o último salário contratual do empregado. E se a ofensa for de natureza grave, o valor da indenização será de até 20 vezes o salário do trabalhador.
Por fim, se o dano for de natureza gravíssima, a indenização será de até 50 vezes o último salário contratual do empregado.
Acontece que muitos juízes não aplicam essa “tabela” ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, e o assunto foi parar no STF que ainda não definiu o julgamento sobre o tema.
Outro assunto que está sendo analisado pelo STF se refere ao trabalho intermitente, que se trata de uma modalidade de prestação de serviço instituída pela Reforma Trabalhista que permite a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
O STF também está analisando se os acordos e convenções coletivas podem afastar ou restringir direitos trabalhistas, ou seja, se aquilo que é acordado coletivamente pode se sobrepor ao previsto na legislação.
Outro assunto que foi recentemente julgado pelo STF se refere a condenação dos reclamantes ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbências, mesmo se fossem beneficiários da justiça gratuita, quando forem perdedores nas ações trabalhistas.
Contudo, no final do último mês de outubro, o STF finalmente definiu a questão e declarou a inconstitucionalidade da regra, de modo que os reclamantes beneficiários da justiça gratuita, se não conseguirem êxito em algum pedido, não mais serão condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, ou dos honorários periciais se perderem uma perícia judicial.
Esses foram alguns temas da Reforma Trabalhista que foram levados até o STF, sendo que muitos, mesmo após transcorridos 4 anos da reforma, ainda não foram decididos pela suprema corte do Poder Judiciário Nacional.