A insolúvel questão Petrobrás

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A crise desencadeada pela mudança do presidente da Petrobrás, motivada pelo insolúvel problema do preço dos combustíveis, me traz à lembrança o que afirmou o presidente da República Getúlio Vargas na mensagem ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa de 1954.
Escreveu o presidente: “A expansão do consumo interno de combustíveis e lubrificantes líquidos, só em diminuta parte atendido pela produção nacional, estava e está a exigir grande esforço do País no sentido do aproveitamento dos seus recursos naturais em petróleo.
Por isso, promovi, como é sabido, a mobilização de vultosos recursos financeiros e a criação de uma empresa estatal para a realização dos empreendimentos oficiais, nesse campo industrial.
A Nação hoje está esclarecida sobre o que significa o surgimento da “Petrobrás”, como organismo do Estado para enfrentar o problema do petróleo em bases industriais e comerciais.
De sua atuação futura há de resultar, sem dúvida, profunda modificação na economia brasileira, que necessita reduzir a sua dependência do exterior, nesse campo de atividades ou não poderá desenvolver-se plenamente.”
A Petrobrás tem as raízes no Decreto-Lei nº 395, de 29/4/1938, baixado pelo presidente Getúlio Vargas na vigência da Carta Constitucional de 10/11/1937.
Declarou de utilidade pública e regulou “a importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados no território nacional e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado ou produzido no país”.
Em sequência criou o Conselho Nacional de Petróleo, como “organismo autônomo, subordinado diretamente ao presidente da República”, conforme dispôs o Decreto-Lei nº 538, de 7/7/1938.
Dez anos depois o assunto permanecia pendente de solução.
O livro A Política Nacionalista do Petróleo no Brasil, editado em 1964, reúne discursos pronunciados por Vargas entre 1939 e 1952 e as mensagens dirigidas ao Congresso Nacional em 1953 e 1954.
Retratam as dificuldades e os sucessos que levaram à aprovação da Lei nº 2004, de 3 de outubro de 1953, sancionada pelo criador da Petrobrás, Getúlio Vargas.
Era necessário refinar o petróleo extraído dos poços localizados em Lobato, no Recôncavo Baiano.
Para satisfazer a necessidade interna de combustíveis construiu-se a Refinaria Nacional de Petróleo, que mais tarde passou a ser denominada Refinaria Landulpho Alves – Mataripe.
Em 1955 o presidente Café Filho inaugurou a Refinaria de Cubatão, na baixada santista, cujo nome foi alterado para Refinaria Presidente Bernardes.
A questão do monopólio da extração, do refino e da distribuição do petróleo e seus derivados permanece insolúvel. Durante longo período atuou como divisor de águas na política brasileira.
De um lado, monopolistas com a bandeira “o petróleo é nosso”; do outro lado os defensores da exploração pela iniciativa privada.
Na versão original a Constituição de 1988 foi categórica.
O artigo 177 colocou sob o monopólio da União a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro e de tudo o mais que se relacione à indústria petrolífera.
As Emendas Constitucionais nºs. 9, de 1995 e 33, de 2001, abrandaram o rigor monopolístico.
Mantiveram, porém, a Petrobrás como sociedade de economia mista controlada pela União, nos moldes do Decreto-Lei nº 200/1967.
Os elevados custos do monopólio ineficiente são suportados pelo consumidor no preço da gasolina, etanol, diesel.
Usada com propósitos eleitorais, a empresa se encontra submetida às variações de humor do presidente da República, como acabamos de assistir na substituição do presidente Castelo Branco pelo general Silva e Luna.
Nada justifica a manutenção do monopólio. O regime de livre iniciativa tem na concorrência excelente regulador do mercado.
O cidadão deve ter o direito de buscar a melhor qualidade pelo menor preço. É assim que funcionam as economias do mundo livre.
Como acontece com o Banco do Brasil, a Petrobrás não é empresa estatal. São pessoas jurídicas de direito privado, organizadas na forma de sociedades anônimas de economia mista, controladas pela União, com ações nas Bolsas de Valores.
Submetem-se às disposições das leis nºs. 6.404/1976 e 13.303, de 30/1/2016.
A interferência temerária em sociedade de economia mista, que traga prejuízos à União e acionistas minoritários, poderá configurar crime de responsabilidade e provocar o impeachment do presidente da República.

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