A empresa pode dispensar o empregado pelo whatsapp?

Prezados leitores, o contrato de trabalho é uma relação jurídica bilateral entre empregado e empregador. E toda vez que uma das partes desejar encerrar essa relação bilateral, deve comunicar a outra parte.
Assim, se o empregado pretende sair do trabalho, deve comunicar o empregador sobre seu desejo de não mais trabalhar na empresa apresentando seu pedido de demissão.
E o mesmo ocorre com relação ao empregador, ou seja, se a empresa deseja rescindir o contrato de trabalho deve comunicar o empregado.
Mas nos tempos modernos em que vivemos, onde os aplicativos de comunicação são cada vez mais utilizados pelas pessoas, sendo muito utilizados também no ambiente de trabalho, teria algum impedimento legal a empresa comunicar a dispensa do empregado pelo whatsapp?
Não há nada previsto expressamente na legislação, e o Poder Judiciário ainda está construindo seu entendimento sobre essa nova realidade.
Em recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferida no processo AIRR-10405-64.2017.5.15.0032, tivemos uma interessante decisão sobre o tema.
Consta no processo que uma empregada doméstica teve seu contrato de trabalho rescindido por uma mensagem enviada pelo whatsapp, que dizia assim: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”.
A doméstica entendeu que a mensagem de dispensa foi ofensiva e ajuizou uma ação trabalhista pleiteando uma indenização por danos morais, vindo o empregador a ser condenado na primeira instância a pagar uma indenização de R$ 3.000,00.
O empregador recorreu para a segunda instancia (TRT), alegando em seu recurso que não havia previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização, fundamentando a decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado.
Segundo o TRT: “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”.
Para o TRT, na mensagem “Bom dia, você está demitida!”, foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho, o que ensejaria a indenização por danos morais.
O empregador recorreu para a terceira instância trabalhista (TST), e ao julgar o recurso do empregador, a relatora do processo afirmou que “o empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, motivo pelo qual não haveria como afastar o direito à indenização.
Portanto, é possível comunicar a dispensa do empregado por um aplicativo de mensagem ou até mesmo por e-mail, mas o teor da comunicação não podem ser desrespeitosos sob pena de ensejar uma indenização para o empregado dispensado de forma ofensiva.