Prezados leitores, o banco de horas é uma modalidade de compensação da jornada de trabalho que substitui o pagamento do adicional de horas extras, por folgas compensatórias ou diminuição de horas de trabalho na jornada do empregado.
Em outras palavras, o banco de horas é uma forma de compensar o funcionário pelas horas a mais em que ele trabalhou em um dia, com a correspondente redução dessas horas, diminuindo a jornada do empregado em outro dia.
O banco de horas é semelhante a um banco (daí o nome “banco de horas”), onde ao invés de se acumular dinheiro, são acumuladas horas de trabalho positivas ou negativas.
Todo funcionário tem uma jornada de trabalho a cumprir diariamente. Normalmente a jornada diária de trabalho é de 8 horas. E quando o empregado trabalha mais do que previsto em sua jornada de trabalho, ele está trabalhando em horas extras.
Essas horas extras trabalhadas a mais pelo empregado devem ser pagas com um adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal de trabalho. Mas ao invés de pagar esse adicional, a empresa pode lançar essas horas trabalhadas a mais no banco de horas do empregado.
Na prática o banco de horas funciona da seguinte forma: as horas “positivas”, ou seja, trabalhadas a mais pelo empregado, são lançadas no banco de horas como um saldo a favor do trabalhador, e as horas “negativas” são lançadas em forma de “dívida”, onde o empregado deve trabalhar essas horas em outro dia para compensar essas horas trabalhadas a menos.
A principal função do banco de horas é permitir que a empresa e o funcionário tenham uma maior flexibilidade na jornada de trabalho, uma vez que os empregados podem, por exemplo, trabalhar horas a mais em determinado dia para poder folgar em outro dia.
E importante ressaltar que, para a empresa poder utilizar o banco de horas com seus funcionários, ela deverá assinar um acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria profissional.
Apesar do art. 59, §5º da CLT, prever a possibilidade da implantação do banco de horas por meio de acordo individual escrito, a Súmula 85 do TST, determina que o banco de horas somente pode ser instituído por meio negociação coletiva.
Além disso, prevê a mesma Súmula 85 que não é válido o acordo de banco de horas em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, conforme determina o art. 60 da CLT.
Assim, tomando esses cuidados, a empresa poderá implantar o banco de horas com seus funcionários, flexibilizando a jornada de trabalho de seus trabalhadores, e deixando de efetuar o pagamento, de forma legal, do adicional de horas extras.
