Usucapião Extrajudicial

Em razão dos famosos “contratos de gaveta” de antigamente, e das escrituras passadas ao promitente comprador, nos contratos de compromisso de compra e venda, é usual que a regularização de imóveis seja feita via ação de usucapião, com o fim de possibilitar o registro da propriedade em nome do verdadeiro proprietário, ou seja, do adquirente.
A modalidade de usucapião extrajudicial foi regulamentada através do Artigo 1071 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando a aquisição originária da propriedade por vias extrajudiciais. Assim, após transcorrido o prazo determinado no Código Civil, é possível tornar-se proprietário do imóvel que se é possuidor, desde que observados os requisitos necessários, sem a necessidade de ingressar com uma Ação Judicial.
Porém, para utilizar essa via mais célere, é necessário que não haja litígio ou conflito, e que a posse seja mansa, pacífica e ininterrupta.
O possuidor, acompanhado do seu advogado, deverá apresentar no Cartório da Comarca do imóvel os seguintes documentos:
– Ata notarial descrevendo o tempo da posse e suas circunstâncias;
– Certidões negativas de débitos;
– Justo título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, como por exemplo, comprovante de pagamento de IPTU e ITR;
– Planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com assinatura dos alienantes do imóvel e dos vizinhos confrontantes;
Caso a planta não tenha assinatura de um dos titulares de direito, este será notificado via Cartório para manifestar seu consentimento expresso em 15 dias, interpretado seu silêncio como discordância.
É necessário ainda, que a União, Estado ou Município se manifestem sobre o pedido de declaração de propriedade imobiliária.
Em caso de contestação de algum Ente Público, ou de um dos titulares de direito, o procedimento administrativo será remetido ao juízo da Comarca competente, e passará a tramitar em via judicial.
Mas, caso sejam atendidas todas as exigências listadas, o oficial de registro de imóveis registrará a propriedade do imóvel em nome do requerente.
Todavia, se o pedido for rejeitado administrativamente, ainda é possível o ajuizamento da ação judicial.
É importante esclarecer que apenas o advogado pode verificar qual o melhor procedimento para o caso concreto, e ingressar com o pedido, tanto extrajudicial, quanto judicial.