Recusa à imunização: falta grave

As exigências feitas ao empregador, na esfera da Segurança e Medicina do Trabalho, me fazem perguntar se a oposição do empregado à vacina contra a covid-19 e suas variantes, caracteriza ato de indisciplina ou de insubordinação. Vejam-se, nesse sentido, as disposições do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas às Normas Gerais de Tutela do Trabalho.
Estamos próximos dos 600 mil mortos, com mais de 21 milhões de testes positivos. O número de pessoas vacinadas ultrapassa a 145,5 milhões.
Proporcionalmente à quantidade dos imunizados, são insignificantes os registros de efeitos colaterais.
O empregador é obrigado a manter o local de trabalho seguro contra acidentes e doenças.
Se negligenciar poderá ser acionado e arcar com o pagamento de vultosas indenizações a trabalhadores infecionados pelo vírus do covid-19.
A pandemia custa bilhões de Reais aos contribuintes. Está, de certo modo, contida, mas não foi debelada.
São exigidas medidas de segurança contra o contágio, como o uso de máscara, evitar aglomerações, limpar as mãos com álcool em gel, além de cuidados com a higiene pessoal e coletiva.
Do morador de rua ou do drogado é quase impossível esperar que seja disciplinado e compreenda a necessidade de se vacinar.
Empregados, empregadores, trabalhadores autônomos, desempregados, servidores públicos, deputados, senadores, vereadores, governadores, magistrados, integrantes das Forças Armadas, sacerdotes, pastores e bispos de todas as religiões, entretanto, não devem agir de maneira egoísta, rebelde e idiota, para negar a realidade.
O caso do presidente Jair Bolsonaro é específico. S. Exa. procede como senhor da verdade. Desafia a ciência e alardeia postura negacionista que, em Nova York, o obrigou a comer pizza na calçada.
Protegido pelo mandato o capitão paraquedista não corre o risco de dispensa por falta grave. Sobre ele não incide poder de comando de empregador, como acontece com o empregado. Estamos obrigados a aturá-lo até 2.022.
No caso da empresa, o empregador deve se valer da autoridade que lhe garante o artigo 2º da CLT para exigir dos empregados que exibam o passaporte da vacina, usem máscara e se mantenham à prudente distância dos companheiros de trabalho.
Alguém que por capricho, convicção política ou religiosa, se opõe a tomar o imunizante distribuído pelo Ministério da Saúde, oferecido gratuitamente pela Administração Pública local, não pode invocar o direito de agir como vetor da pandemia, dentro ou fora do local de trabalho. Se é tabagista, alcoólatra, maconheiro ou viciado em cocaína, o problema é seu.
Não poderá, todavia, fumar, se embriagar, injetar ou cheirar entorpecente em ambiente público e na sagrada oficina em que trabalha.
O mesmo raciocínio se aplica no caso da covid-19, cujo vírus invisível se apossa do pulmão da vítima e se propaga com facilidade.
Moléstias não contagiosas como câncer, esclerose múltipla, reumatismo, diabetes, mal de Parkinson, não incapacitam necessariamente para o exercício da profissão.
O doente deve permanecer em serviço, enquanto lhe for possível. Não tomar a vacina é risco que o tacanho pode assumir. Não tem, entretanto, autorização legal para colocar em perigo a saúde e a vida terceiros, com os quais terá contato dentro ou fora do local de trabalho.
Quando o empregado se recusa a ser vacinado, alternativa não resta ao empregador senão demiti-lo por falta grave.
Segundo a Constituição Federal, demitir presidente da República, em exercício do mandato, se condiciona à prática de crime de responsabilidade, apurado pela Câmara dos Deputados e julgado pelo Senado. Aguardemos, portanto, os resultados da CPI da pandemia.