Ofensa em grupo de WhatsApp da empresa pode gerar indenização ao trabalhador ofendido

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Prezados leitores, a utilização dos modernos meios de comunicação, como é o caso do aplicativo de mensagens WhatsApp, é uma realidade cada mais comum não só na vida das pessoas, mas também no ambiente corporativo.
Nesse sentido, é muito comum as empresas utilizarem o WhatsApp para se comunicarem com seus funcionários, e até criarem grupos nos diversos departamentos da empresa para que os empregados daquele determinado setor possam trocar informações e mensagens.
Acontece que a utilização dos diversos meios de comunicação dispostos na atualidade, dentre eles o WhatsApp, requer extremo cuidado dos seus usuários para que não ocorram excessos e infrações a legislação em vigor.
Isso porque, assim como deve ocorrer numa conversa pessoal, a comunicação realizada dentro do WhatsApp deve ser realizada de forma respeitosa, se abstendo-se as pessoas do grupo de proferirem palavras ou escreverem palavras jocosas ou ofensivas.
E se uma pessoa ou mesmo o empregado de uma empresa se sentir ofendido dentro de um grupo do WhatsApp, terá direito a receber uma indenização por danos morais.
Foi o que ocorreu a um empregado de uma empresa que conseguiu uma indenização de R$ 10 mil por ter sido ofendido repetidas vezes por um colega de trabalho em um grupo do WhatsApp criado pela empresa.
As mensagens foram compartilhadas em um grupo com mais de 200 funcionários, criado para aprimorar a comunicação interna da empresa.
Dentro do grupo, o empregado foi acusado por outro colega de trabalho de ser preguiçoso e de inventar problemas de saúde para não trabalhar. Além disso, o empregado também foi alvo de brincadeiras com montagens usando seu rosto e ouviu insinuações sobre a esposa.
Diante disso o empregado ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa, e na primeira instância o processo foi julgado procedente, e a empresa condenada a pagar uma indenização ao empregado no valor de R$ 10 mil.
Na fundamentação da decisão, o juiz de primeiro grau asseverou que a empresa não adotou nenhuma iniciativa para evitar a reiteração das ofensas, mesmo após as reclamações do empregado.
Segundo constou na sentença, ainda que virtual, o grupo de WhatsApp trata-se de um ambiente laboral no qual a empresa tinha a obrigação de manter em condições de segurança e higidez, tal qual o ambiente físico, mas a empresa não teria tomado as medidas eficazes para evitar a reiteração das ofensas e, como tal, agiu com culpa decorrente da inobservância do dever geral de cautela.
A empresa recorreu para a segunda instância alegando que o grupo do WhatsApp não era um canal oficial e que a empresa não teria como controlar as mensagens enviadas por todos os membros.
No julgamento do recurso, o Tribunal considerou que a empresa foi omissa diante das mensagens grosseiras e humilhantes em face do empregado, que não poderiam ser consideradas como brincadeiras inofensivas, mantendo a condenação do primeiro grau.
Diante disso, fica a recomendação para as empresas de que não podem tolerar mensagens ofensivas dentro do grupo do WhatsApp utilizado no ambiente laboral, sob pena de terem que pagar uma indenização ao empregado ofendido.

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