Notável saber jurídico e reputação ilibada

Aquilo que no jargão policial “O Supremo Tribunal Federal compõem-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.” Constituição da República, art. 101.
São três as exigências da Constituição para o exercício do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal: que seja brasileiro nato (art. 12, § 3º, IV), detenha notável saber jurídico e possua reputação ilibada (art. 101).
Ser brasileiro nato comprova-se com certidão de nascimento. Reputação ilibada é algo que exige mais do que folha corrida, certidões negativas civis e criminais, ou ficha limpa.
Há pessoas que jamais passaram pelo dissabor de enfrentar inquérito policial ou processo crime, cuja reputação, entretanto, não pode ser considerada imaculada.
Como as anteriores, a Constituição cobra reputação situada além de singelamente boa. De boa reputação devem ser quaisquer postulantes de empregos ou cargos públicos.
Conduta ilibada é aquela que se reconhece pura, íntegra, isenta de mancha, sem jaça.
Para satisfação do requisito da Lei Maior, o gargalo se estreita.
À reputação ilibada agrega-se a exigência do notável saber jurídico.
Notável, renomado, singular, não é qualificação a que farão jus meros escritores de artigos, comentários, manuais, editados para ganhar algum dinheiro.
Com eles cruzamos a todo instante em qualquer esquina.
A proliferação de faculdades de direito fez necessário quem lhes ocupasse as cadeiras de professor.
Espalharam-se os cursos de especialização, pós-graduação, doutorado e pós-doutoramento. Autores com dezenas de obras tornaram-se encontradiços.
São conhecidos os livros escritos segundo a fórmula copia e cola, vendido aos milhares para incautos acadêmicos de direito.
Basta percorrer seminários e congressos para se observar a multiplicidade de títulos e de compêndios coletivos.
Grandes juristas ainda são os antigos, como Ruy Barbosa, Carlos Maximiliano, Clóvis Bevilaqua, Pontes de Miranda, Pedro Batista Martins, Waldemar Ferreira, Seabra Fagundes, Nelson Hungria, Moacyr Amaral Santos, Themístocles Brandão Cavalcanti.
Fará bem à Lei Superior se, à conduta ilibada e notável saber jurídico, forem acrescentados os requisitos de coragem, discrição e idade mínima de 50 anos.
Disse alguém que juventude é doença que o passar dos anos cura.
É verdade, mas o tratamento não deve ocorrer no Supremo, com o exercício precoce da mais alta magistratura, onde as decisões exigem maturidade.
O saber de experiência feito, como escreveu Luís de Camões, vale mais do que cultura de gabinete.
A história recente do STF registra a presença de juristas de grande envergadura, como Moreira Alves, Sydney Sanches, Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, alguns dos nomes cuja idoneidade, desassombro e erudição se sobressaem nos anais da Suprema Corte.
Em breve período o STF frustrou duas vezes as expectativas da Nação.
A primeira quando o Ministro Ricardo Levandowski fatiou o julgamento do impeachment, pois a perda do cargo, imposta à presidente Dilma Roussef, seria necessariamente completada pela inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, “sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis”.
A segunda, na decisão do Ministro Celso de Mello que, à maneira de Pôncio Pilatos, lavou as mãos diante da vergonhosa recondução do deputado Rodrigo Maia à presidência da Câmara dos Deputados (Constituição, arts. 52, parágrafo único, e 57, § 4º).
“Não estou longe de acreditar que a civilização de um país se mede pela opinião que se tem da magistratura”, escreveu o jurista francês Louis Barton.
O descrédito do Poder Judiciário é o primeiro passo para o falecimento do Estado de Direito Democrático.
Antes de assinar a indicação do próximo ministro ao Supremo, o presidente Michel Temer avaliará, por certo, as repercussões históricas do seu ato. Se pesar-lhe na mão a caneta, busque outro nome.