A paralisação da Polícia Militar do Espírito Santo tem sido qualificada pela imprensa como greve branca. Não é disso que se trata. Paralisação de policiais militares, rebelados contra o Governo do Estado por reajuste do soldo ou qualquer outro motivo, deve ser enquadrada como crime de motim ou de insubordinação, decorrente da ruptura da cadeia de comando com violação dos princípios de hierarquia e disciplina.
Prescreve a Constituição da República, no art. 142, IV, do Capítulo que dispõe sobre as Forças Armadas: “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”, da mesma maneira que, no inciso seguinte, lhe proíbe, enquanto estiver no serviço ativo, filiação a partido político.
Tais vedações resultam do fato de serem instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade do Presidente da República, destinadas à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
A mesma Constituição zela pela segurança pública, “dever do Estado e responsabilidade de todos”, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônio.
Entre as organizações incumbidas do cumprimento da norma constitucional estão as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, reconhecidos e admirados graças aos bons serviços prestados à população. Às polícias militares o Estado de Direito Democrático confia a responsabilidade do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, da qual decorre a prerrogativa de possuírem armas, munições, viaturas, e permanecerem, quando necessário, aquarteladas à espera de ordens dos oficiais comandantes.
São as policias militares e os corpos de bombeiros militares forças auxiliares e reservas do Exército, subordinando-se aos governadores dos Estados, e inconfundíveis com o serviço público civil, não se lhes aplicando os artigos 9º e 37, VI e VII, da Lei Superior, que dispõem sobre direito de greve, o primeiro endereçado a trabalhadores da iniciativa privada e regulamentado pela Lei nº 7.793/89; o segundo à espera da regulamentação que não vem.
Os policiais militares do Espírito Santo se amotinaram. Recusam-se a cumprir ordens superiores, abandonam o serviço, ocupam os quartéis e levam pânico a população, ao se conservarem omissos diante da onda de violência que engolfou a capital Vitória e outras grandes cidades. De duas uma, ou a oficialidade apoia os subordinados, ou perdeu a capacidade de comando, exigindo a intervenção de forças do Exército na defesa da lei e da ordem. Independente das razões que os levaram a se amotinarem, a disciplina e a hierarquia devem prevalecer, sob pena de a rebelião se alastrar para outros estados, cujas polícias militares talvez enfrentem dificuldades semelhantes.
O perigo de contaminação é óbvio. Cumpre ao Governo do Espírito Santo retomar o controle da situação, apoiado pelo Governo Federal, com a presença do Exército, ou sofrer a intervenção prevista pelo art. 34, III, da Constituição, na indesejável hipótese de se revelar impotente diante da crise.
O governador Paulo Hartung é político respeitável, detentor de brilhante folha de serviços ao Estado e à Nação. Afastou-se temporariamente em virtude de problema de saúde.
Se os apelos dirigidos aos policiais não surtirem efeitos, o motim deverá ser enfrentado e debelado rápida e energicamente para não servir de inspiração a outras corporações, e a fim de que não prevaleçam a desordem, a violência, a anarquia.
Publicado pelo “Diário do Poder”, editor Cláudio Humberto, Brasília, DF, edição de 8.2.2017.