O ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e lntermunicipal e de Comunicação) é um imposto previsto na Constituição Federal que, arrecadado pelos estados e pelo Distrito Federal, tem 25% do total da arrecadação repassados aos municípios.
Cada estado define a alíquota de ICMS incidente nos produtos e serviços e quais os critérios para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) a ser aplicado no produto da arrecadação do ICMS.
No estado de São Paulo, a matéria foi tratada inicialmente na Lei Estadual nº 3.201/1981. Posteriormente, a Lei nº 8.510/1993 introduziu as áreas protegidas como critério para repasse da quota municipal do ICMS.
Esse critério ambiental é chamado ICMS Ecológico, e é calculado em função da existência de espaços territoriais especialmente protegidos nos municípios paulistas.
Considera-se como espaço territorial especialmente protegido aquele sob proteção legal do estado que incide na área de cada município.
Para os efeitos do Inciso VI do Artigo 1º da Lei Estadual nº 8.510/1993, são consideradas como especialmente protegidas as seguintes categorias de áreas: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Estadual; Zona de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental (ZVS em APA’s); Reserva Florestal; Área de Proteção Ambiental (APA); Área Natural Tombada; Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) (inserido pela Lei nº 12.810/2008) e Reserva Extrativista (inserido pela Lei nº 12.810/2008).
A utilização de instrumentos vinculados ao direito tributário, como a concessão de benefícios fiscais relativamente aos recursos naturais, corresponde a uma prática plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo bastante amplo o campo de atuação desse ramo do Direito com relação à proteção e à preservação do meio ambiente natural.
Diante de tantas possibilidades de utilização dos instrumentos tributários para a defesa do meio ambiente, os mesmos vêm sendo utilizados pelos entes dotados da competência tributária para concessão de benefícios fiscais nas hipóteses de resguardo e proteção do patrimônio natural.
Nesse contexto, o ICMS Ecológico constitui uma importante ferramenta de política pública, com observância do princípio do “provedor-recebedor”, para que os estados estimulem os municípios a participarem de um processo de desenvolvimento sustentável em larga escala, por meio de retribuição à execução de atividades ambientalmente positivas em seus respectivos territórios.
