Entenda quando ocorrerá ou não indenização por acidente de trabalho

Prezados leitores, quando o empregado sofre um acidente de trabalho, muitas das vezes esse acidente acarreta o dever da empresa em indenizar o trabalhador pelo acidente.
Isso porque a empresa deve tomar todas as providências necessárias e acautelar-se preventivamente para que seus funcionários trabalhem num ambiente seguro para que acidentes do trabalho não ocorram.
Assim, diante da ocorrência de um acidente de trabalho, a empresa pode ter que indenizar o trabalhador pagando-lhe uma indenização por danos morais, bem como danos materiais se o acidente gerar alguma sequela incapacitante ao trabalhador, além de indenização por dano estético.
Entretanto, se o acidente ocorrer por culpa exclusiva do trabalhador, ou seja, caso venha a restar comprovado que o empregado agiu com descuido e não cumpriu as normas e orientações da empresa, ele não terá direito a qualquer tipo de indenização.
Foi o que ocorreu num processo trabalhista (000173-97.2020.5.12.0055), ajuizado por um trabalhador que pedia indenização por ter sofrido acidente de trabalho.
Segundo o reclamante do processo, a empresa foi culpada pelo acidente por não ter oferecido um ambiente de trabalho seguro e equipamentos de proteção individual adequados para evitar o acidente.
Mas após a colheita das provas, o pedido de indenização do trabalhador foi indeferido na primeira instância pelo juiz do trabalho, sob o fundamento de que a empresa não teria tido culpa pelo acidente.
A decisão de primeiro grau se baseou no depoimento de uma testemunha que afirmou que a escada em que o trabalhador estava e acabou caindo e se acidentando, tinha duas travas e que era obrigação do empregado verificar se a escada estava devidamente travada.
Diante disso, a conclusão do juiz trabalhista sentenciante foi de que a escada caiu porque não foi corretamente travada pelo reclamante, e que, portanto, por um ato inseguro do trabalhador este acabou se acidente, e que sobre esse fato a empresa não teve qualquer responsabilidade.
O trabalhador recorreu para a segunda e terceira instância trabalhista, mas a decisão de primeiro grau foi mantida em ambas as instâncias, sob o fundamento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Com isso o reclamante do processo trabalhista não ganhou as indenizações que pleiteava na ação.