Decisão Jurídica ou Política?

Sentença judicial não se discute? Não é verdade. Decisões do Poder Judiciário não estão imunes à análise, sobretudo quando proferidas em conflitos de relevante interesse público.
A transmissão pela TV de julgamentos polêmicos redobrou a curiosidade popular sobre personagens que permaneciam envoltas em nuvens de mistério, entre os muros dos grandes tribunais.
Até então, despachos e decisões atraiam o interesse apenas de magistrados das instâncias inferiores, e dos escritórios de advocacia.
A transferência da capital da República do Rio de Janeiro para Brasília alargou as distâncias entre os Três Poderes e a população dos Estados litorâneos, contribuindo para aumentar o nível de ignorância.
“Vaidade de vaidades, diz o pregador, vaidade das vaidades, tudo é vaidade” (Eclesiastes). A televisão é eficaz fertilizante da vaidade.
A partir do dia em que as sessões passaram a ser vistas por milhões de telespectadores, o procedimento de recatados magistrados, caracterizados pela discrição, passou a experimentar mudanças.
Já não mais bastava ler o voto, tornou-se necessário revelar erudição ao preço de cansativa prolixidade.
Com o propósito de serem reconhecidos e admirados, alguns trataram da elegância, vestindo a toga como casula papal.
O polêmico caso do senador Renan Calheiros alimentará o noticiário, até surgir algo mais contundente no cenário político.
Como velho advogado e aprendiz do direito, permito-me engrossar a corrente que sustenta o acerto da decisão da Suprema Corte. O senador é réu em ação penal? Sim. Está prestes a assumir a presidência da República? Não.
Entre S. Exa. e a curul presidencial temos o presidente Michel Temer, no Palácio do Planalto, e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.
Ambos os dois – como escreveu Ruy Barbosa na Réplica – não emitem sinais de que pretendem renunciar, tampouco correm risco de afastamento.
Inexiste perigo iminente de o senador Calheiros ser empossado na presidência da República. Trata-se de previsão constitucional, dependente de condições diversas que, certamente, não acontecerão.
Deferimento de medida judicial acautelatória, sem audiência do réu para se explicar, mediante despacho pessoal e urgente, apenas se e quando a gravidade do momento o exija, e se encontre demonstrada.
Houve, em meu modesto entendimento, violação do direito de defesa e ofensa ao devido processo legal (Constituição, art. 5º, LIV e LV).
Dito de maneira simples, julgou o Supremo no exercício da competência que lhe reserva a Constituição, para conservar íntegros os fundamentos do Estado de Direito Democrático.
A cautelar, prevista no Código de Processo Civil, bem como a prisão preventiva, contemplada pelo Código de Processo Penal, são providências radicais, extremas, de exceção, cujo uso, com todo o respeito àqueles que pensam de maneira diferente, não pode ser vulgarizado.